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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800707-37.2025.8.12.0037

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
0800707-37.2025.8.12.0037
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Requerente, para o fim de condenar o Requerido ao pagamento da dívida no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais e dez centavos), consoante documento de fl. 23 dos autos, devendo incidir correção monetária pelo IGPM-FGV, a partir do vencimento, e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. O vencido deverá cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de, havendo solicitação do devedor, que poderá ser verbal, proceder-se a execução, dispensada nova citação. Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.

Inteiro teor

Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: " Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Requerente, para o fim de condenar o Requerido ao pagamento da dívida no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais e dez centavos), consoante documento de fl. 23 dos autos, devendo incidir correção monetária pelo IGPM-FGV, a partir do vencimento, e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. O vencido deverá cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de, havendo solicitação do devedor, que poderá ser verbal, proceder-se a execução, dispensada nova citação. Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "