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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0801396-59.2022.8.12.0046

Vara / juízo
1ª Vara
Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0801396-59.2022.8.12.0046
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com base no Art. 3° do Decreto-lei 911/69, e Arts. 344 e 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão, consolidando em favor de Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Creditas Auto VIII a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, levantando-se o depósito e facultando-se a venda extrajudicial do bem, sem prejuízo de prestação de contas nestes mesmos autos (Art. 2º). Pelo princípio da causalidade, aplicando-se os Arts. 82-97, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais e de honorários ao advogado do vencedor, e estes arbitro em 10% sobre o benefício econômico aferido, para o que fixo como sendo o valor da dívida vencida até o ajuizamento, sem considerar as parcelas vencidas pela inadimplência, eis que não há condenação, mas a restituição do bem a parte autora, com autorização a ela de vender o bem e então se pagar com o produto da venda, tendo inclusive que restituir a pate ré se houver sobra. Arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Posto isso, com base no Art. 3° do Decreto-lei 911/69, e Arts. 344 e 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão, consolidando em favor de Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Creditas Auto VIII a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, levantando-se o depósito e facultando-se a venda extrajudicial do bem, sem prejuízo de prestação de contas nestes mesmos autos (Art. 2º). Pelo princípio da causalidade, aplicando-se os Arts. 82-97, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais e de honorários ao advogado do vencedor, e estes arbitro em 10% sobre o benefício econômico aferido, para o que fixo como sendo o valor da dívida vencida até o ajuizamento, sem considerar as parcelas vencidas pela inadimplência, eis que não há condenação, mas a restituição do bem a parte autora, com autorização a ela de vender o bem e então se pagar com o produto da venda, tendo inclusive que restituir a pate ré se houver sobra. Arquive-se.