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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0800600-37.2023.8.12.0045

Vara / juízo
2ª Vara Cível
Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0800600-37.2023.8.12.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de f. f. 361-371; f. 860-871, para retificar o índice de atualização monetária e juros de mora para que sejam fixados em conformidade com as disposições da Lei nº 14.905/2024, bem como para ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas embargantes e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo em relação às requeridas, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita, hipótese em que a exigibilidade restará suspensa nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de f. f. 361-371; f. 860-871, para retificar o índice de atualização monetária e juros de mora para que sejam fixados em conformidade com as disposições da Lei nº 14.905/2024, bem como para ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas embargantes e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo em relação às requeridas, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita, hipótese em que a exigibilidade restará suspensa nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.