Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1014577-79.2020.8.11.0002. AUTOR: LENICE FERRI FLORES BERNARDO REU: ELIZABETE MARIA CORREA BORGES Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por LENICE FERRI FLORES BERNARDO em face de ELIZABETE MARIA CORREA BORGES, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora ser proprietária e possuidora indireta do imóvel urbano situado na Rua H, Quadra 12, Lote 13, Bairro Jardim Ipanema, em Várzea Grande/MT, registrado sob a Matrícula n. 4.763 do 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis desta Comarca, adquirido mediante escritura pública lavrada em 14/02/1992, com área de 360,00m². Desde a aquisição, realizou o pagamento regular dos tributos incidentes sobre o bem, conforme comprovantes anexados aos autos. Relata que, em janeiro de 2020, ao visitar o imóvel, constatou a existência de construção residencial ocupada por terceiros sem sua autorização. Diante da ocupação indevida, instaurou procedimento administrativo n. 648359/20 perante a Prefeitura Municipal de Várzea Grande, além de tentar solucionar a controvérsia pela via extrajudicial, sem êxito. Em sede liminar, requereu a reintegração de posse do imóvel. No mérito, pugnou pela procedência da demanda, com a confirmação da tutela e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial foi recebida, indeferindo o pedido liminar e deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (Id. 35824634). Aportou-se aos autos acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1017505-09.2020.8.11.0000, interposto pela parte autora, que manteve o indeferimento da liminar, reconhecendo a ausência de demonstração de posse efetiva e a necessidade de dilação probatória, negando provimento ao recurso (Id. 41873032). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação requerendo os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alegou ter adquirido o imóvel mediante contrato particular de compra e venda celebrado em 25/05/2007 com Vanderley Adão Pinto, exercendo, desde então, posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé sobre o bem, no qual edificou residência de alvenaria com recursos próprios (Id. 139621197). Postulou o reconhecimento da usucapião extraordinária, indenização por benfeitorias e a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos para comprovação da posse (Id. 139621201; Ids. 141389753 a 141389768). A autora apresentou impugnação à contestação (Id. 152819217). Proferida decisão saneadora, deferindo a gratuidade da justiça à parte requerida, fixando os pontos incontroversos e controvertidos, e deferidas as provas documental e testemunhal (Id. 198213295). Na audiência de instrução e julgamento, foi tentada a conciliação sem êxito, tendo sido colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes e do informante indicado pela autora. Encerrada a instrução processual, foi oportunizada a apresentação de alegações finais por escrito (Id. 209170115). A parte requerida apresentou suas derradeiras alegações no Id. 209874518, e a parte autora no Id. 211892470. E os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Visa a parte autora à reintegração na posse do imóvel descrito na inicial, sob alegação de que teria sido esbulhada pela parte requerida, a quem atribui ocupação indevida do bem. A requerida, por sua vez, pugna pela total improcedência da demanda, sustentando o exercício de posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel situado na Rua H, Quadra 12, Lote 13, Bairro Jardim Ipanema, em Várzea Grande/MT, com animus domini, bem como a configuração de lapso temporal suficiente à aquisição da propriedade por usucapião. A controvérsia, portanto, cinge-se à verificação dos requisitos da tutela possessória de reintegração de posse, a qual tem por finalidade a proteção da posse injustamente perdida, e não a discussão acerca do domínio do bem. Com efeito, a ação de reintegração de posse constitui instrumento destinado à restituição da posse esbulhada, entendido o esbulho como a privação total e injusta do exercício possessório, nos termos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 1.210 do Código Civil. Para a procedência do pedido, incumbe ao autor demonstrar cumulativamente: a posse anterior sobre o bem; o esbulho praticado pelo réu; a data em que o esbulho ocorreu; e a consequente perda da posse. A ausência de qualquer desses requisitos conduz necessariamente à improcedência do pedido, independentemente da titularidade formal do imóvel, dado que a ação possessória tutela a posse em si, e não o domínio. No caso, embora incontroversa a titularidade do imóvel em nome da autora, tal circunstância, por si só, não comprova o efetivo exercício de posse apto a amparar a tutela possessória pretendida. A análise do conjunto probatório revela fragilidade na demonstração da posse anterior exercida pela autora, bem como ausência de prova segura quanto ao alegado esbulho no período indicado na inicial. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das seguintes testemunhas, em resumo: Tatiane dos Santos Felix Delavi (testemunha da autora): afirmou ter conhecido a autora em 2010 por intermédio de sua sogra, que trabalhava para ela. Afirmou que naquele ano acompanhou seu esposo até o imóvel, ocasião em que o terreno estava coberto de mato e não havia qualquer construção. Relatou que em 2020 a autora esteve novamente na cidade e, desta vez, já havia construção no local, informação que obteve por meio de seu esposo, que a acompanhou na visita. Declarou não ter conhecimento de que a autora tivesse vendido o imóvel ou autorizado sua ocupação. Quanto ao pagamento de IPTU, afirmou acreditar que a autora realizava os pagamentos, mas reconheceu não ter certeza sobre o tema. Durceli Aparecida Pessim Delavi (testemunha da autora): disse ter trabalhado com a autora em Várzea Grande, como costureira, época em que soube da aquisição do terreno no Jardim Ipanema, descrevendo-o como área sem infraestrutura, "só mato". Confirmou que a autora vinha periodicamente à cidade para verificar o imóvel, sendo conduzida ao local pelo filho da depoente. Afirmou ainda que o filho da depoente realizava o pagamento do IPTU por conta da autora. Informou residir na Europa há cerca de cinco anos, razão pela qual não acompanhou os fatos mais recentes. Declarou não conhecer a requerida Elizabete e não ter ciência de eventual invasão. Volni Ferri foi ouvido na condição de informante, por ser irmão da autora. Confirmou ter ido ao terreno com a irmã quando da aquisição, descrevendo-o como área em fase inicial de loteamento, sem infraestrutura. Relatou ter se mudado para Sinop em 1994 e, a partir daí, perdido contato mais próximo com a autora. Afirmou que soube da invasão apenas por relato da irmã, sem ter comparecido ao local para verificar. Desconhece a data precisa da invasão e a identidade dos ocupantes. Asseverou, categoricamente, que a autora nunca vendeu o imóvel nem autorizou qualquer ocupação, e que sempre manteve o pagamento do IPTU em dia, mas não tem conhecimento se alguém cuidava do lote após a autor ter se mudado. Marilda Justina da Silva (testemunha da requerida) afirmou residir no Jardim Ipanema há aproximadamente 12 anos e ter conhecido a requerida Elizabete quando passou a frequentar o bairro para construir sua própria residência, período de cerca de um a dois anos de construção, antes de sua mudança definitiva. Afirmou que, quando chegou para construir, a casa da requerida já estava edificada no local. Confirmou que a requerida realizou melhorias no imóvel ao longo do tempo, entre elas a elevação do telhado, a construção de grade na frente e a colocação de piso, todas observadas após a mudança da depoente para o bairro. Não soube informar quem paga os impostos do imóvel, nem a que título a requerida ingressou na posse do lote. Jamir Garcia Borba (testemunha da requerida)relatou que reside no Jardim Ipanema há cerca de 15 anos, começou a construir sua casa por volta de 2008, época em que a requerida já tinha casa construída no local. Confirmou que a requerida realizou melhorias posteriores, incluindo a construção de muro lateral e frontal. Afirmou que a requerida mora no imóvel com a filha e os netos. Declarou não saber a que título ela ingressou no imóvel e não ter conhecimento de pessoa chamada Wanderley Adão Pinto, nem tem conhecimento dos pagamentos de impostos. Nataly Joice Ferreira da Costa (testemunha da requerida) declarou residir no Jardim Ipanema há 22 anos. Afirmou que, quando se mudou para o bairro, a requerida ainda não estava no local, e que por volta de 2011 ou 2012 a viu pela primeira vez, ainda em fase de construção, limpando o quintal e realizando obras. Afirmou que o terreno, antes da chegada da requerida, como área "baldio", sem muro, cerca ou qualquer edificação, onde as crianças do bairro costumavam cavar à procura de minhocas. Confirmou que a requerida ampliou a construção ao longo do tempo, acrescentando cômodos, muro e calçada. Afirmou nunca ter ouvido falar da autora Lenice. Nesse passo, a prova produzida não demonstra, com a segurança necessária ao acolhimento da pretensão possessória, de que a autora exercia posse efetiva sobre o imóvel antes do ingresso da requerida. A autora adquiriu o terreno em 1991, com escritura lavrada em 1992, quando o bairro ainda era pouco urbanizado. À época, residia em Várzea Grande e, posteriormente, mudou-se para o Estado do Paraná, onde permanece até hoje. Desde então, não há nos autos prova consistente de atos concretos de posse, administração ou exteriorização do domínio por longo período. Os depoimentos colhidos não comprovam o exercício de posse pela demandante. A testemunha Tatiane dos Santos Félix Delavi relatou que o terreno, em 2010, encontrava-se cheio de mato, sem cercamento e sem sinais de ocupação. As testemunhas ouvidas não foram precisas quanto a atos efetivos de gestão do imóvel, tampouco quanto à regularidade de eventual pagamento de tributos. Os documentos de IPTU, ademais, foram obtidos de forma retroativa em 2020, o que fragiliza a alegação de posse contínua, conforme o documento acostado no Id. 33419545. O conjunto probatório indica, ao contrário, que o imóvel permaneceu sem destinação possessória efetiva por longo período. Na inicial, a própria autora afirma ter tomado ciência da ocupação apenas em 2020 (Id. 33419548 - Pág. 5). Por outro lado, a prova oral evidencia que a requerida exerce a posse do bem desde, ao menos, 2010, tendo nele edificado residência e fixado moradia com sua família, situação estável e contínua há mais de uma década, sem oposição da proprietária, bem como demonstra através das notas fiscais e recibos de aquisição de materiais de construção, além do histórico de pagamentos efetuados ao Departamento de Água e Esgoto – DAE, de Várzea Grande, em eu consta como primeiro pagamento o mês de outubro de 2010 de Energia agosto de 2012 (Id. 141389755). Nesse contexto, não se comprova requisito essencial da ação de reintegração de posse, qual seja, a posse anterior da autora ao tempo do alegado esbulho, o que afasta a própria configuração da tutela possessória pretendida, nos termos dos arts. 561 e 567 do CPC. Superada a análise da tutela possessória, passa-se ao exame da exceção de usucapião extraordinária arguida pela requerida em sede de contestação. Consoante orientação pacífica da jurisprudência, é plenamente admissível a arguição da usucapião como matéria de defesa em ações de natureza petitória ou possessória, com o escopo de afastar a pretensão formulada pelo proprietário, não produzindo, contudo, efeitos registrais, os quais dependem de procedimento próprio. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão deve refletir o estado de fato e de direito existente no momento do julgamento, sendo possível o reconhecimento da usucapião ainda que o prazo aquisitivo se complete no curso do processo, em conformidade com o art. 493 do CPC/2015 (REsp 1.361.226/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018). A usucapião extraordinária, na modalidade prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, exige a comprovação de posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini e sem oposição do proprietário, pelo prazo de dez anos, quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No presente caso, a requerida demonstrou ter adquirido a posse do imóvel mediante contrato particular de compra e venda celebrado em 25 de maio de 2007 com Vanderley Adão Pinto, que se apresentava como legítimo possuidor do bem (Id. 141389766). Esse documento constitui marco idôneo para o início da contagem do prazo prescritivo aquisitivo, na medida em que instrumentalizou a transferência da posse de forma onerosa e de boa-fé, estabelecendo o animus domini da requerida desde aquela data. A posse assim adquirida, ainda que fundada em contrato não registrado e celebrado com quem não detinha o domínio formal do imóvel, é apta a deflagrar o prazo de usucapião, porquanto o instituto não exige título hábil à transferência da propriedade, mas tão somente a exteriorização continuada do exercício possessório com intenção de dono. Além disso, a prova oral produzida corrobora o exercício de posse desde, ao menos, 2007/2008. As testemunhas Jamir Garcia Borba e Marilda Justina da Silva confirmaram que, quando passaram a frequentar ou residir no bairro, por volta de 2008 e há aproximadamente 12 anos, respectivamente, a requerida já tinha casa construída no local. A testemunha Nataly Joice Ferreira da Costa, moradora do bairro há 22 anos, descreveu o terreno como área baldio antes da chegada da requerida, confirmando que esta passou a edificar por volta de 2011/2012, o que é coerente com a versão de que a ocupação inicial e os primeiros atos de construção se deram a partir de 2007, com obras se estendendo ao longo dos anos seguintes. Ainda, a requerida comprovou ainda, mediante notas fiscais e recibos de aquisição de materiais de construção, a edificação de residência de alvenaria com recursos próprios, bem como apresentou histórico de pagamentos perante o Departamento de Água e Esgoto — DAE, de Várzea Grande, cujo primeiro registro data de outubro de 2010, e de energia elétrica a partir de agosto de 2012 (Id. 141389755), evidências materiais que reforçam o exercício estável e contínuo da posse. Assim, tomando-se como marco inicial a data do contrato particular de compra e venda, em 25 de maio de 2007, constata-se que, quando do ajuizamento da presente demanda, em junho de 2020, já havia transcorrido lapso superior a treze anos de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, período amplamente superior ao prazo de dez anos exigido pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Ainda que se adote como marco mais conservador o início da posse em 2010, conforme alguns depoimentos, o prazo decenal restaria igualmente completado antes da prolação da presente sentença, o que, por força do art. 493 do CPC/2015, autoriza o reconhecimento da usucapião neste momento. Durante todo esse período, não há nos autos qualquer ato da proprietária que configure oposição efetiva à posse exercida pela requerida. A autora, residente no Estado do Paraná, confessou ter tomado ciência da ocupação apenas em 2020, revelando prolongada inércia possessória incompatível com o exercício concreto do direito de propriedade. Ressalta-se que, o Superior Tribunal de Justiça, já manifestou quanto à possibilidade do prazo da prescrição aquisitiva da ação de usucapião pode ser completado no curso da ação. Confira: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. ASSISTENTE SIMPLES. ART. 50 DO CPC/1973. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nº s 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 3. A decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido. Precedentes. 4. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015). 5. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 6. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si. Precedentes. 7. Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral. 8. O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973). Precedente. 9. Recurso especial provido.” (REsp 1361226/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018) - Destaquei Estão, portanto, comprovados todos os requisitos da usucapião extraordinária na modalidade prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil: posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini, estabelecimento de moradia habitual no imóvel, realização de obras e benfeitorias, e transcurso do prazo legal de dez anos sem oposição do proprietário. Acolhe-se, por conseguinte, a exceção de usucapião arguida pela requerida, o que afasta a posse injusta e conduz à improcedência da ação de reintegração de posse. Ressalta-se, por oportuno, que o acolhimento da exceção de usucapião, na forma ora declarada, não possui eficácia erga omnes nem produz efeitos registrais, cabendo à parte requerida, querendo, a propositura de ação de usucapião autônoma, com observância do procedimento especial previsto nos arts. 246, §3º, e 259 do CPC/2015, com citação dos confrontantes, manifestação das fazendas públicas e intervenção do Ministério Público, para fins de obtenção de sentença com eficácia declaratória e aptidão ao registro imobiliário. Por fim, registro que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LENICE FERRI FLORES BERNARDO em desfavor de ELIZABETE MARIA CORREA BORGES, e acolho a exceção de usucapião arguida pela requerida, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à autora, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito