Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006598-41.2023.8.11.0041. Vistos. Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada por ALVANES BATISTA DOS SANTOS em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados nos autos. O autor alega ter sido vítima de acidente de trânsito em 06/10/2019, do qual resultaram lesões físicas graves (fratura de escápula esquerda) que lhe causaram invalidez permanente. Pugna pela condenação da seguradora ao pagamento da indenização legal no valor de R$ 13.500,00. Citada, a ré apresentou contestação (ID 123833782) arguindo, preliminarmente, a necessidade de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo, a retificação do valor da causa e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo idôneo. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e de prova da invalidez permanente, requerendo, subsidiariamente, a graduação da lesão conforme a Lei 11.945/2009. Houve impugnação à contestação (ID 124622076). Em decisão saneadora (ID 168241403), as preliminares e a prejudicial de prescrição foram rejeitadas. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi acostado (ID 211338248), indicando a inexistência de invalidez permanente, embora apresentasse contradição material pontual ao mencionar um percentual de 25%. Diante da impugnação da parte autora, o perito prestou esclarecimentos por meio de laudo complementar (ID 222219713). A parte ré manifestou concordância com o laudo complementar (ID 225350489). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a prova técnica necessária para o deslinde da causa já foi produzida, sendo as demais provas desnecessárias diante da natureza da controvérsia. O seguro DPVAT, regido pela Lei nº 6.194/74, visa indenizar danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, abrangendo casos de morte, despesas médicas (DAMS) e invalidez permanente, total ou parcial. Para a procedência do pedido de indenização por invalidez, é imprescindível a comprovação de que a sequela é definitiva e não passível de melhora por tratamentos terapêuticos. No caso sub judice, o laudo pericial complementar (ID 222219713) foi categórico ao sanar as dúvidas do laudo original. O expert esclareceu que a fratura de escápula esquerda sofrida pelo autor em 2019 evoluiu com recuperação funcional completa. Destaco trecho da conclusão pericial: "O autor apresentou boa amplitude de movimentos do membro superior esquerdo, ausência de déficit de força, ausência de alterações neurológicas, inexistência de atrofia, artrose ou deformidades, bem como inexistência de sequelas anatômicas ou funcionais. \[...] Conclui-se que não há incapacidade permanente, não há sequela indenizável e, consequentemente, não existe enquadramento em qualquer grau da tabela do seguro DPVAT, sendo o percentual aplicável de 0% (zero por cento) para fins de invalidez permanente." O perito explicou que a menção anterior a 25% foi uma inconsistência material isolada e que o autor sofreu apenas uma invalidez temporária de aproximadamente 60 dias (período de imobilização e consolidação da fratura), a qual não é coberta pela indenização do seguro DPVAT. Portanto, diante da ausência de invalidez permanente constatada por perícia médica judicial imparcial e fundamentada, o pedido de indenização é improcedente. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito