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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000574-48.2026.5.11.0012

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0000574-48.2026.5.11.0012
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por HUDSON MATOS MARTINS em face de SUP SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÃO LTDA, rejeito as preliminares e impugnações examinadas e julgo-a PROCEDENTE EM PARTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC , para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes parcelas, observados os parâmetros fixados na fundamentação: a) Declarar a existência de relação de emprego entre as partes litigantes no período de 12/02/2025 a 30/04/2026, na função de ajudante e com remuneração mensal de R$ 1.915,65; b) Condenar a reclamada na obrigação de fazer de proceder à devida anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, constando admissão em 12/02/2025, saída em 02/06/2026 (em razão da projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias), função de ajudante e salário de R$ 1.915,65, no prazo de cinco dias úteis após regular intimação para essa finalidade após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 2.000,00 em benefício do reclamante, sem prejuízo da anotação supletiva pela Secretaria da Vara; c) Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias, férias integrais simples do período aquisitivo de 12/02/2025 a 11/02/2026 e férias proporcionais (04/12 avos), ambas acrescidas de 1/3, e décimo terceiro salário proporcional de 2025 (11/12 avos) e 2026 (05/12 avos); d) Condenar a reclamada ao recolhimento na conta vinculada do autor dos depósitos de FGTS (8%) sobre as remunerações da contratualidade, os décimos terceiros salários e o aviso prévio indenizado, acrescidos da indenização compensatória de 40%, observadas as bases, exclusões e vedação de duplicidade estabelecidas na fundamentação, com posterior liberação por alvará judicial; e) Condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, de 50%, exclusivamente sobre a indenização compensatória de 40% do FGTS calculada sobre a remuneração reconhecida de R$ 1.915,65; f) Condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.915,65; g) Autorizar as deduções dos valores comprovadamente pagos nos respectivos títulos, uma única vez e até o limite dos créditos correspondentes, conforme discriminação da fundamentação, vedados o abatimento global de R$ 6.300,36, a dedução do saldo salarial de R$ 1.851,80 em parcelas distintas e a transferência de excedentes entre títulos. Julgo improcedentes o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos e os demais pedidos na extensão não acolhida. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, juros de mora, atualização monetária, contribuições previdenciárias e retenções fiscais na forma da fundamentação. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS FINS. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 160,00, calculad

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000574-48.2026.5.11.0012 RECLAMANTE: HUDSON MATOS MARTINS RECLAMADO: SUP SERVICOS DE CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 450813b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por HUDSON MATOS MARTINS em face de SUP SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÃO LTDA, rejeito as preliminares e impugnações examinadas e julgo-a PROCEDENTE EM PARTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC , para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes parcelas, observados os parâmetros fixados na fundamentação: a) Declarar a existência de relação de emprego entre as partes litigantes no período de 12/02/2025 a 30/04/2026, na função de ajudante e com remuneração mensal de R$ 1.915,65; b) Condenar a reclamada na obrigação de fazer de proceder à devida anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, constando admissão em 12/02/2025, saída em 02/06/2026 (em razão da projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias), função de ajudante e salário de R$ 1.915,65, no prazo de cinco dias úteis após regular intimação para essa finalidade após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 2.000,00 em benefício do reclamante, sem prejuízo da anotação supletiva pela Secretaria da Vara; c) Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias, férias integrais simples do período aquisitivo de 12/02/2025 a 11/02/2026 e férias proporcionais (04/12 avos), ambas acrescidas de 1/3, e décimo terceiro salário proporcional de 2025 (11/12 avos) e 2026 (05/12 avos); d) Condenar a reclamada ao recolhimento na conta vinculada do autor dos depósitos de FGTS (8%) sobre as remunerações da contratualidade, os décimos terceiros salários e o aviso prévio indenizado, acrescidos da indenização compensatória de 40%, observadas as bases, exclusões e vedação de duplicidade estabelecidas na fundamentação, com posterior liberação por alvará judicial; e) Condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, de 50%, exclusivamente sobre a indenização compensatória de 40% do FGTS calculada sobre a remuneração reconhecida de R$ 1.915,65; f) Condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.915,65; g) Autorizar as deduções dos valores comprovadamente pagos nos respectivos títulos, uma única vez e até o limite dos créditos correspondentes, conforme discriminação da fundamentação, vedados o abatimento global de R$ 6.300,36, a dedução do saldo salarial de R$ 1.851,80 em parcelas distintas e a transferência de excedentes entre títulos. Julgo improcedentes o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos e os demais pedidos na extensão não acolhida. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, juros de mora, atualização monetária, contribuições previdenciárias e retenções fiscais na forma da fundamentação. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS FINS. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação para essa finalidade. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HUDSON MATOS MARTINS