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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1058393-41.2025.8.11.0001

Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
1058393-41.2025.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do ENUNCIADO 75, FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Nesta data, se postulado pela parte, autorizo à restrição do nome da parte devedora via SERASAJUD e a expedição de certidão de crédito e, após, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

VISTOS, ETC. Não foram localizados bens penhoráveis até a presente data, a despeito de diligência realizada. Houve tentativa de penhora via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem êxito, bem ainda o exequente não indicou bens passíveis de penhora. Inexistindo bens penhoráveis o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É assegurado ao credor, todavia, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do ENUNCIADO 75, FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Nesta data, se postulado pela parte, autorizo à restrição do nome da parte devedora via SERASAJUD e a expedição de certidão de crédito e, após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA Juíza de Direito