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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução Fiscal 1013126-67.2018.8.11.0041

Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
1013126-67.2018.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

e outros (2) Vistos etc... Trata-se Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual visando a cobrança da CDA 2017217899. Em consulta ao SADA – SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DA DÍVIDA ATIVA, este Juízo constatou que o débito foi cancelado, conforme comprovante em anexo. Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 26 da LEF[1]. Sem condenação em custas. Sem condenação em verba honorária. Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como a imediata baixa no apontamento do SERASAJUD. Homologo a desistência do prazo recursal, se expressamente manifestada nos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, Intimem-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1013126-67.2018.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: AQUI TEM SUPERMERCADO LTDA - EPP e outros (2) Vistos etc... Trata-se Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual visando a cobrança da CDA 2017217899. Em consulta ao SADA – SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DA DÍVIDA ATIVA, este Juízo constatou que o débito foi cancelado, conforme comprovante em anexo. Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 26 da LEF[1]. Sem condenação em custas. Sem condenação em verba honorária. Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como a imediata baixa no apontamento do SERASAJUD. Homologo a desistência do prazo recursal, se expressamente manifestada nos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito [1] Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.