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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1004556-48.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
1004556-48.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora A. Y. M. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC a partir da citação (art. 405 do Código Civil), devendo ser deduzido da SELIC o valor correspondente ao IPCA para evitar duplicidade de atualização. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004556-48.2025.8.11.0041. REQUERENTE: A. Y. M. REPRESENTANTE: JESSICA YAMAMURA CARMO REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por A. Y. M., menor impúbere representada por sua genitora JESSICA YAMAMURA CARMO, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas para o trecho Cuiabá/MT x Recife/PE (ida em 29/11/2024 e volta em 08/12/2024). Narra que, no trajeto de ida, houve atraso e cancelamento de voo em Viracopos/SP, resultando em uma chegada ao destino final com 07 (sete) horas de atraso. No retorno, afirma que o voo de conexão em Guarulhos/SP também foi cancelado, gerando novo atraso de aproximadamente 07 (sete) horas. Sustenta que a ré não prestou assistência material adequada, especialmente considerando que a autora é uma criança de apenas cinco anos de idade. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (IDs 182657030 a 182657037). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 190921158), arguindo preliminares de incompetência territorial e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), alegou que os atrasos decorreram de "motivos técnicos operacionais" (fortuito externo) e que prestou assistência via vouchers, inexistindo dano moral indenizável. Houve impugnação à contestação (ID 194606767). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 215886667). O feito foi saneado (ID 209510730), ocasião em que as preliminares foram rejeitadas. Após o pedido de suspensão pela ré com base no Tema 1.417/STF, a parte autora apresentou pedido de reconsideração demonstrando a ocorrência de fortuito interno (distinguishing). É o relatório. Fundamento. Decido. Da Inaplicabilidade da Suspensão (Tema 1.417 STF) Compulsando os autos, verifico que a hipótese vertente se distingue da discussão travada no ARE 1.560.244 (Tema 1.417). Isso porque, enquanto o STF discute a prevalência de normas internacionais em casos de fortuito externo, a própria ré admitiu em contestação que os atrasos decorreram de "problemas técnicos/operacionais". Tratando-se, pois, de fortuito interno, risco inerente à atividade explorada, o que atrai a incidência inafastável do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, passo ao julgamento do feito. Do mérito A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do CDC. A responsabilidade da companhia aérea, portanto, é objetiva (art. 14 do CDC), respondendo pelos danos causados independentemente de culpa. Restou incontroverso o atraso considerável em ambos os trechos (ida e volta), totalizando cerca de 14 horas de atraso somados os trajetos. A justificativa de "manutenção de aeronave" ou "problemas técnicos" não configura excludente de responsabilidade, mas sim falha na prestação do serviço, tendo em vista que o passageiro que contrata transporte aéreo busca, primordialmente, celeridade e pontualidade. Ademais, a Resolução nº 400 da ANAC é clara ao determinar que, para atrasos superiores a quatro horas, a transportadora deve oferecer reacomodação, reembolso ou execução por outra modalidade, além de assistência material integral (hospedagem e traslado, se necessário). A prova dos autos demonstra que a assistência foi insuficiente, limitando-se a vouchers de alimentação em valor módico, insuficiente para o contexto aeroportuário. Nesse contexto, o dano moral, no presente caso, é evidente. A espera prolongada em aeroportos por sete horas em cada trecho extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Tal situação é agravada pelo fato de a autora ser uma criança de tenra idade (cinco anos), vulnerabilidade que exige cuidado redobrado da prestadora de serviço, o que não foi observado. Nesse mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. REALOCAÇÃO. CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO SUPERIOR A CINCO HORAS. PASSAGEIRA MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 3. A relação entre as partes é de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, cabendo à transportadora comprovar a existência de excludentes como caso fortuito externo ou força maior, o que não ocorreu. 4. O cancelamento de voo e o atraso superior a cinco horas, sem assistência material adequada (Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 26 e 27), configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral. 5. A condição de menor de idade da passageira agrava a violação à dignidade e ao conforto mínimo esperados na execução do contrato de transporte. (...). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10462636420238110041, Relator: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2025). Destaquei. Isto posto, a angústia, o cansaço físico e a incerteza quanto ao embarque configuram lesão aos direitos da personalidade. Para a fixação do quantum indenizatório, sopeso a extensão do dano, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da medida, evitando o enriquecimento ilícito. Assim, considerando o duplo atraso (ida e volta) e a presença de menor de idade, entendo razoável o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Dispositivo Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora A. Y. M. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC a partir da citação (art. 405 do Código Civil), devendo ser deduzido da SELIC o valor correspondente ao IPCA para evitar duplicidade de atualização. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito