Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, C/C O ART. 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, 244-B, CAPUT, DO ECA E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, haja vista a especial reprovabilidade dos fatos, o que justifica a segregação processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Precedentes.
2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental não provido.