Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.568,20 (dois mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), acrescido de eventuais atualizações legais, utilizando-se os dados bancários informados na petição. EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente RUTHE TEIXEIRA DE LANA, relativamente ao saldo remanescente existente na conta judicial vinculada aos autos, acrescido dos consectários legais, utilizando-se os dados bancários informados na petição. Após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU SENTENÇA Processo: 1001028-22.2024.8.11.0047 Autor: RUTHE TEIXEIRA DE LANA Réu: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por RUTHE TEIXEIRA DE LANA em face de ENERGISA MATO GROSSO, todos qualificados nos autos. A executada ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. informou o pagamento do saldo remanescente da obrigação, juntando comprovante de depósito no valor de R$ 382,03 (trezentos e oitenta e dois reais e três centavos), conforme petição e documentos acostados aos autos (id. 230655211). O depósito judicial foi confirmado pelo aviso de crédito emitido pelo Banco do Brasil, demonstrando a efetiva disponibilização do numerário (id. 230823394). Intimada, a parte exequente, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, manifestou ciência acerca do depósito complementar realizado, apresentou dados bancários e requereu a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, tanto em favor da exequente quanto da Defensoria Pública, a título de honorários sucumbenciais (id. 233477678). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a obrigação executada foi integralmente satisfeita, inexistindo insurgência da parte exequente quanto aos valores depositados, circunstância que autoriza a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.568,20 (dois mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), acrescido de eventuais atualizações legais, utilizando-se os dados bancários informados na petição. EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente RUTHE TEIXEIRA DE LANA, relativamente ao saldo remanescente existente na conta judicial vinculada aos autos, acrescido dos consectários legais, utilizando-se os dados bancários informados na petição. Após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jauru/MT, datado eletronicamente. Victor Hugo Sousa Santos Juiz Substituto em Substituição Legal