Ementa
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Considerando que o benefício mensal percebido pela parte exequente é de 01 (um) salário mínimo, e que os valores acumulados decorrem exclusivamente da mora da autarquia previdenciária, não deve incidir a retenção do imposto de renda sobre o montante a ser levantado. Expeça-se o competente de alvará de levantamento, conforme requerido. Após o trânsito em julgado providencie-se o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais, realizando as anotações e baixas estilares. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Numero do Processo: 1020032-83.2024.8.11.0002 Autor: AUTOR(A): JONNY OLIVEIRA CARDOSO Réu: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Compulsando os autos, verifico que fora informada a quitação do débito. Acerca do assunto, dispõe o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil, que o feito será extinto com resolução de mérito quando o devedor satisfizer a obrigação. Nos termos do disposto no § 1º do artigo 5º da resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito ao destaque da verba honorária contratual, garantido pelo § 4º do art. 22 da Lei 8.906 /94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição. Assim sendo, caso exista pedido neste sentido, autorizo o levantamento somente caso referido contrato tenha sido colacionado antes da expedição do requisitório. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Considerando que o benefício mensal percebido pela parte exequente é de 01 (um) salário mínimo, e que os valores acumulados decorrem exclusivamente da mora da autarquia previdenciária, não deve incidir a retenção do imposto de renda sobre o montante a ser levantado. Expeça-se o competente de alvará de levantamento, conforme requerido. Após o trânsito em julgado providencie-se o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais, realizando as anotações e baixas estilares. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, 27 de maio de 2026 Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito