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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1006908-98.2024.8.11.0045

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
1006908-98.2024.8.11.0045
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO. Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da presente demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1006908-98.2024.8.11.0045. AUTOR: AMORA ARTEMIS MINEIRO SANTOS BANDEIRA REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. VISTOS. AMORA ARTEMIS MINEIRO SANTOS BANDEIRA ajuizou ação revisional de contrato em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sustentando, em síntese, a existência de relação contratual com a parte requerida, sobre a qual incide encargos financeiros indevidos, a saber: - juros remuneratórios superiores aos contratados (alegando taxa efetiva de 42,4024% a.a. contra 31,02% a.a. pactuados); - capitalização de juros (anatocismo); - tarifa de avaliação do bem sem prestação do serviço; - cobrança de seguro prestamista por venda casada; - tarifa de registro de contrato no DETRAN. Pugna pela nulidade das cláusulas abusivas, revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior em dobro, no montante de R$ 24.507,74. A inicial veio instruída com documentos. Gratuidade judiciária deferida à parte autora e a tutela de urgência restou indeferida (Id 166701509). Em resposta, a instituição financeira defende a legalidade do contrato firmado, rechaçando as teses levantadas pela parte autora, a qual teve plena ciência de todos os encargos contratuais assumidos no momento da celebração da avença. Preliminarmente, arguiu: a) ausência de procuração válida, alegando que o instrumento não possui poderes específicos para a presente demanda; b) carência da ação por ausência de pretensão resistida, sustentando a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial; c) impugnação ao valor da causa, considerando-o excessivo e sem fundamento; d) impugnação à gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, assevera que o contrato é válido e vem produzindo regularmente seus efeitos, não havendo circunstância apta a ensejar modificação de suas cláusulas. Pela parte autora foi oferecida impugnação à contestação (Id 176634195). Audiência de conciliação realizada sem êxito (Id 174134686). Especificação de provas pelas partes, requerendo a autora perícia contábil e a ré manifestando desinteresse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A demanda versa matéria exclusivamente de direito, razão pela qual promovo julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de dilação probatória, mormente porque as provas documentais juntadas ao feito são suficientes ao exame do mérito. I. DAS PRELIMINARES. A inicial preenche os requisitos legais (arts. 318/319 e 330, § 2º, todos do CPC), não havendo que se falar em inépcia. A procuração juntada aos autos confere poderes para foro em geral, sendo válida nos termos do art. 105 do CPC, não sendo exigível poderes específicos para cada demanda, sob pena de excesso de formalismo. O valor atribuído à causa corresponde ao valor controvertido pela autora, sendo observado o disposto no art. 292, II, do CPC. Por sua vez, a Constituição Federal assegura ao cidadão o livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV), de modo que não se exige a prévia tentativa de solução administrativa da matéria antes do ajuizamento da ação. A apresentação de contestação de mérito pela ré caracteriza pretensão resistida, afastando a alegada carência de ação. No mais, mantenho a gratuidade judiciária deferida à parte autora, posto que não comprovada pela parte adversa sua capacidade financeira de arcar com as verbas processuais, sendo a declaração de hipossuficiência suficiente, especialmente considerando o estado de desemprego comprovado nos autos. Feitas tais ponderações, REJEITO as preliminares arguidas em contestação. II. DO MÉRITO. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), reconhecendo-se, assim, a existência de relação de consumo entre as partes. No entanto, a análise de eventual abusividade contratual deve ser feita à luz de cada caso concreto, levando-se em consideração as estipulações do instrumento negocial firmado entre os envolvidos. A relação contratual entre as partes é incontroversa e decorre de contrato de financiamento de veículo firmado em 27/05/2022, no valor de R$ 49.720,30, para aquisição de veículo Ford KA 2017/2018 (Id 166551960). - dos juros remuneratórios. No contrato foram estipulados juros remuneratórios em 2,28% ao mês e 31,02% ao ano, com CET de 42,98% ao ano, capitalizados periodicamente. Como se sabe, a estipulação de juros remuneratórios em patamares superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ), desde que observada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central – BACEN. No presente caso, não se vislumbra abusividade nas tarifas pactuadas entre as partes, uma vez que não houve elevação muito acima da taxa média de mercado para a natureza do crédito concedido à época, que estava em 2,02% ao mês e 27,15% ao ano, conforme anexo da consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil – BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros). Outrossim, o fato de a taxa estipulada em contrato estar ligeiramente acima da média praticada pelo mercado, por si só, não configura abusividade. Vejamos o entendimento do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUROS REMUNERATÓRIOS ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE – INOCORRÊNCIA – COBRANÇA DE IOF – POSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência, tem considerado abusivas taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média de mercado, o que não é o caso dos Autos. Assim, os juros remuneratórios ainda que contratados em percentual pouco acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período na época da contratação, sem evidencia de flagrante abusividade devem ser estes mantidos, não havendo falar em excesso. (...). (TJMT, N.U 1001092-22.2024.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/10/2024, Publicado no DJE 04/11/2024). Além disso, a autora confunde taxa de juros remuneratórios com Custo Efetivo Total (CET). O CET de 42,98% ao ano informado no contrato inclui todos os custos da operação (juros, tarifas, seguros, IOF), sendo distinto da taxa de juros de 31,02% ao ano efetivamente pactuada. - da capitalização de juros. A capitalização periódica de juros é permitida para os bancos e demais instituições financeiras em contratos bancários celebrados após o dia 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme disposto na Súmula 539 do STJ. No mesmo contexto, vale destacar o disposto na Súmula 541 da Corte Superior: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No caso, há previsão expressa em contrato quanto à capitalização de juros, restando autorizada a incidência do encargo sobre as parcelas devidas. Outrossim, a utilização da tabela PRICE é admitida pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TAXA DE JUROS MENSAIS – PACTUADAS - MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE – INOCORRÊNCIA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – APLICAÇÃO DE TABELA PRICE – ILEGALIDADE – INOCORRÊNCIA - TARIFAS BANCÁRIAS - LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ AREsp 1087497/RS). A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Reconhecida validade das tarifas expressamente convencionadas, as quais somente podem ser cobradas no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira (REsp. nº 1.251.331/RS; REsp. nº 1.255.573/RS - Súmula 566/STJ). A aplicação da tabela PRICE, como forma de amortização é legal, isso porque, referido sistema foi desenvolvido, tão somente, para que o contratante tenha ciência, desde já, de um valor fixo para todas as prestações do contrato. Irrelevante o método utilizado para cálculo dos juros remuneratórios, contanto que a taxa efetiva anual praticada na execução do contrato seja exatamente aquela anunciada no contrato. (TJMT, N.U 1006247-76.2023.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/11/2024, Publicado no DJE 14/11/2024). - contratação de seguro. Quanto à contratação de seguro, o Tema Repetitivo 972 do STJ estabelece que “nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. No caso dos autos, não se cogita de ilegalidade na contratação do seguro, porquanto decorre de ato voluntário da própria parte autora, conforme propostas de adesão que integram o contrato e foram livremente aceitas no momento da celebração do negócio (173480366), não se cogitando que o autor tenha sido forçado a assiná-las. O instrumento negocial é claro em assegurar a facultatividade do contrato de seguro, constando expressamente na cláusula 10: "Estou ciente de que posso contratar o seguro prestamista em qualquer outra seguradora do mercado e que inexistirá qualquer prejuízo ou alteração na contratação do financiamento com seguro independente da seguradora", não havendo que se falar em venda casada. - tarifas de avaliação e registro de contrato (serviços de terceiros). De acordo com o Tema Repetitivo 958 do STJ, são válidas as cobranças de tarifas de avaliação, registro do contrato e outros serviços prestados por terceiros, desde que tais serviços sejam especificados ao consumidor e efetivamente prestados para fins de ressarcimento à instituição financeira. No caso, a instituição financeira comprovou documentalmente a prestação dos serviços por meio dos documentos juntados (Termo de Avaliação do Veículo - Id 173480359 e comprovante de registro no Sistema Nacional de Gravames - Id 173480362). - DISPOSITIVO. Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da presente demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito