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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002728-06.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
1002728-06.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir desta data, e acrescido de juros, a contar da citação, pela taxa legal, que corresponde à SELIC deduzido o IPCA, em conformidade com o disposto no art. 406 e §1º do Código Civil. Por conseguinte, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto, com resolução de mérito, o presente processo. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 4º Juizado, para homologação, de acordo com o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por meio de seus patronos. FELIPE FERNANDES Juiz Leigo Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002728-06.2026.8.11.0001. AUTOR: DANILO JHONATAN MARTOS DA SILVA REU: JBS S/A Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, na qual o Autor afirma ter adquirido da Ré determinado veículo, ciente de que se tratava de veículo sinistrado, com danos estéticos aparentes. Sustenta que não foi informado acerca da existência de motor diverso do original, tampouco do extravio do Documento Único de Transferência (DUT), fatos que somente vieram à tona quando da realização de vistoria técnica para fins de transferência, momento em que foi constatada divergência entre o número do motor e o chassi, inviabilizando a regularização do bem. Acrescenta que a Ré não disponibilizou veículo substituto, tendo o Autor celebrado contrato de locação de veículo pelo prazo de 15 (quinze) dias, ao custo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Alega, ainda, que registros de rastreamento (GPS) demonstram que o veículo, mesmo sob posse da Ré, foi utilizado para deslocamentos incompatíveis com a finalidade de regularização. Ao final, requer o abatimento proporcional do preço no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a restituição de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) referentes à locação substitutiva, indenização por danos morais e por lucros cessantes. Pois bem, eis o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Acolho a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A Ré não exerce como atividade principal a comercialização de veículos, tampouco atua como revendedora de automóveis. A negociação sub judice teve caráter pontual, consistente na alienação de bem integrante da frota corporativa da empresa, sem habitualidade na colocação desse tipo de produto no mercado. Nesse contexto, a Ré não se enquadra no conceito de fornecedora para fins do art. 3º do CDC. A relação jurídica entre as partes tem natureza estritamente civil, regida pelas normas do Código Civil, especialmente quanto ao instituto do vício redibitório. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Ainda que a Ré alegue ter adotado providências administrativas para a regularização do veículo, o vício persiste, o bem permaneceu irregular por meses e o Autor suportou danos concretos. A mera tentativa de solução extrajudicial não elimina o interesse processual, e a apresentação de contestação é suficiente para demonstrar a pretensão resistida. Em relação à preliminar de inviabilidade do pedido de lucros cessantes, as alegações apresentadas confundem-se com razões de mérito, de modo que serão analisadas no momento oportuno. Sem mais preliminares, passo à análise do mérito, destacando que o feito amolda-se aos requisitos para julgamento antecipado. É incontroverso que o veículo adquirido apresentava motor diverso do original, com divergência entre o número do motor e o chassi, circunstância confirmada pela própria Ré em contestação. Não há nos autos qualquer evidência de que o requerente teria sido informado desta característica em momento anterior a aquisição do bem. A irregularidade constatada constitui vício oculto, pois não era perceptível ao adquirente médio no momento da compra, somente sendo identificada quando da realização de vistoria técnica para fins de transferência. Embora o veículo funcionasse mecanicamente, a divergência entre motor e chassi inviabiliza sua regularização documental junto ao órgão de trânsito, comprometendo sua aptidão jurídica de circulação e transferência. Todavia, o pedido de abatimento proporcional do preço, no percentual de 40% do valor pago, correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), não pode ser acolhido. O Autor não trouxe aos autos qualquer documento técnico ou pericial apto a demonstrar, de forma objetiva, o quanto a substituição do motor efetivamente desvalorizou o bem, tendo se limitado a fixar unilateralmente o percentual de 40% sem lastro probatório concreto. No âmbito das relações civis, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, o pedido de abatimento proporcional do preço é improcedente. Da mesma maneira, a locação de veículo substituto decorreu de decisão unilateral do Autor, não havendo obrigação legal ou contratual que impusesse à Ré o dever de custear referida despesa, tratando-se de escolha pessoal do requerente. O pedido de restituição dos valores de locação é improcedente. Quanto aos lucros cessantes, o Autor não trouxe qualquer documentação concreta que demonstre o efetivo prejuízo decorrente da impossibilidade de uso do veículo em sua atividade profissional, tendo se limitado a alegações genéricas. Para que seja deferida indenização por lucros cessantes, é indispensável a demonstração objetiva de sua ocorrência, com respaldo em provas seguras e concretas, não bastando simples expectativas ou meros danos hipotéticos. Registra-se ainda a incompatibilidade do procedimento de liquidação de sentença com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/99. Por fim, quanto aos danos morais, a situação suportada pelo Autor configura dano moral indenizável. O vício oculto na documentação do veículo adquirido impediu sua regularização por meses, privando o Autor do uso regular do bem que adquiriu para instrumentalizar sua atividade profissional. Além disso, a Ré não apresentou solução eficaz em tempo hábil. O conjunto desses fatos ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, afetando a confiança legítima do Autor e causando insegurança jurídica prolongada quanto ao bem que adquiriu. No que tange ao montante a ser arbitrado, incumbe ao Juiz estimar, atento às peculiaridades do caso, um valor justo a título de indenização, baseado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir desta data, e acrescido de juros, a contar da citação, pela taxa legal, que corresponde à SELIC deduzido o IPCA, em conformidade com o disposto no art. 406 e §1º do Código Civil. Por conseguinte, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto, com resolução de mérito, o presente processo. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 4º Juizado, para homologação, de acordo com o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por meio de seus patronos. FELIPE FERNANDES Juiz Leigo Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito