Ementa
Ante o exposto, considerando que o executado satisfez a obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em decorrência, DETERMINO a expedição dos competentes alvarás eletrônicos para levantamento dos valores depositados na Conta Judicial, observando-se a individualização requerida (Id. 225728458). Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e ao arquivamento definitivo do processo, com as cautelas de estilo. Intimem-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ -GL SENTENÇA Processo: 1079591-48.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: MARLENE FRANCISCO SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARLENE FRANCISCO SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial (Id. 179036113), referente ao adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias. Compulsando o processo, verifica-se que, após a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Id. 210199501) e a expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor - RPV (Ids 214795200 e 214795199), o ente público executado quedou-se inerte, descumprindo o prazo constitucional e legal para o pagamento voluntário. Diante do inadimplemento, este Juízo determinou a atualização do débito e o imediato sequestro de valores via sistema SISBAJUD (Id. 223996243). A diligência logrou êxito, resultando no bloqueio e transferência da quantia de R$ 3.255,25 (três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), conforme recibo de protocolamento e aviso de crédito bancário acostados ao processo (Ids 224737048 e 225227309). Instada a se manifestar, a parte exequente expressou concordância com o montante constrito, pugnando pela expedição de alvarás individualizados para o levantamento do crédito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 225728458). É o relatório. Decido. No caso vertente, a obrigação foi integralmente adimplida por meio da expropriação de numerário do ente público, operada via sequestro judicial, não remanescendo qualquer resíduo condenatório pendente. Instaurado o contraditório sobre o bloqueio e havendo anuência expressa da credora, a extinção do feito pelo pagamento é medida impositiva, nos termos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando que o executado satisfez a obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em decorrência, DETERMINO a expedição dos competentes alvarás eletrônicos para levantamento dos valores depositados na Conta Judicial, observando-se a individualização requerida (Id. 225728458). Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e ao arquivamento definitivo do processo, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito