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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Consignação em Pagamento 1001687-08.2022.8.11.0045

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
1001687-08.2022.8.11.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho as preliminares de ausência de interesse de agir e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO os autores ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que o produto (soja) encontra-se depositado e vinculado a este processo por força da lide, deverão os autores proceder ao depósito do montante ou do produto diretamente nos autos da execução onde se deu a penhora mais antiga, para que lá seja analisado o concurso de credores. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1001687-08.2022.8.11.0045. AUTOR: CLAIR NADIN, LOURDES CUNICO NADIN REU: VOLNEI JUNIOR LIESBINSKI, IVAN JUNIOR LIESBINSKI, INOVAR COMERCIO AGRICOLA E REPRESENTACOES LTDA - ME, ILDO ALBERTO BATTISTI, GILNEI ITAMAR KONRAD, SIDNEI TREVISAN, PARA - INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS LTDA, ENEMIAS GONCALVES SOBRINHO REQUERIDO: MICHELLY DE SOUZA PESSANHA VISTOS. Trata-se de ação de consignação em pagamento com pedido de antecipação de tutela c/c indenização de dano moral e material ajuizada por CLAIR NADIN e LOURDES CUNICO NADIN em desfavor de VOLNEI JUNIOR LIESBINSKI, IVAN JUNIOR LIESBINSKI, INOVAR COMÉRCIO AGRÍCOLA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, ILDO ALBERTO BATTISTI, ENEMIAS GONÇALVES SOBRINHO, GILNEI ITAMAR KONRAD, MICHELLY DE SOUZA PESSANHA, SIDNEI TREVISAN e PARA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA, alegando, em síntese, que firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóveis Rurais com os requeridos Ivan, Volnei e o falecido Irani Liesbinski, restando pendente a última parcela do preço, com vencimento em 30/03/2022, no valor de 8.000 sacas de soja. Sustentam que, diante da existência de inúmeras penhoras judiciais (cíveis e trabalhistas) recaindo sobre o crédito de titularidade de Ivan Junior Liesbinski, bem como divergências quanto à cota-parte devida a cada vendedor e a existência de averbação premonitória na matrícula do imóvel (AV-6/17.244), surgiu dúvida invencível sobre a quem pagar, justificando a via consignatória (Art. 335, IV e V do CC). Requereram a venda judicial da soja, o depósito do valor, a baixa de gravames e a condenação dos vendedores em danos morais e materiais. Com a inicial vieram os documentos. A inicial foi recebida, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 81768611), sob o fundamento de que a multiplicidade de penhoras não altera a titularidade do crédito, mas constitui ordens judiciais de reserva que deveriam ter sido cumpridas nos autos das respectivas execuções, especificamente na mais antiga. Referida decisão foi integralmente mantida em segundo grau pelo E. TJMT em sede de Agravo de Instrumento (ID 104126422). Citados, os requeridos credores (Inovar, Battisti, Pará, Trabalhistas e Trevisan) apresentaram contestações (IDs 89038310, 136216240, 109625595, 139710063 e 183649864), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, e, no mérito, a improcedência do pedido e a necessidade de respeito à ordem cronológica das penhoras. O requerido Volnei Junior Liesbinski defendeu a impenhorabilidade de sua cota-parte de 1/3 do crédito. O requerido Ivan Junior Liesbinski, embora devidamente citado, manteve-se inerte, operando-se a revelia. A parte autora apresentou impugnação às contestações reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, os autores pugnaram pela produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), enquanto os requeridos remanescentes pleitearam o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O interesse de agir repousa no binômio necessidade-adequação. A adequação é a relação de futilidade ou utilidade da via processual escolhida para atingir o fim colimado. No caso em tela, a ação de consignação em pagamento revela-se instrumento processual tecnicamente impróprio. A consignação em pagamento, nos termos dos arts. 334 e 335 do Código Civil, é meio excepcional de liberação do devedor quando este enfrenta obstáculos subjetivos (recusa do credor) ou incerteza sobre a titularidade do crédito. Todavia, a existência de penhoras judiciais não se confunde com a "dúvida sobre quem deva legitimamente receber" prevista no inciso IV do art. 335 do CC. Conforme o art. 336 do Código Civil, a consignação só tem força de pagamento se concorrerem todos os requisitos de modo e tempo. No cenário de múltiplas penhoras, o CPC estabelece no art. 908 e 909 o procedimento específico do concurso especial de credores. Esse incidente deve ocorrer dentro do processo de execução, e não através de uma ação autônoma de consignação, que acabaria por invadir a competência de outros juízos e tumultuar a ordem de preferência legal já estabelecida. Conforme bem fundamentado no acórdão deste caso (ID 104126422), bastava aos autores efetuarem o pagamento/depósito do equivalente à execução de que foram notificados primeiro (ordem cronológica), informando os demais juízos. O art. 344 do CC reforça que o devedor de obrigação litigiosa assume o risco se pagar a um dos pretendentes fora das vias adequadas; ora, a via adequada, existindo penhora, é o depósito nos próprios autos da execução. Dessa forma, a pretensão de utilizar a consignação para resolver conflitos de terceiros e baixar gravames de outros processos revela a utilidade nula do provimento aqui buscado, restando configurada a carência da ação. Ante o exposto, acolho as preliminares de ausência de interesse de agir e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO os autores ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que o produto (soja) encontra-se depositado e vinculado a este processo por força da lide, deverão os autores proceder ao depósito do montante ou do produto diretamente nos autos da execução onde se deu a penhora mais antiga, para que lá seja analisado o concurso de credores. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito