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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1003107-12.2025.8.11.0023

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
1003107-12.2025.8.11.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 775 do mesmo diploma legal. Considerando que a extinção decorre de desistência da parte exequente, eventuais custas processuais remanescentes deverão ser por ela suportadas, se existentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de intimação válida da parte executada e de efetiva resistência no presente cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1003107-12.2025.8.11.0023. EXEQUENTE: EDELSIO SOUZA LELIS EXECUTADO: BENEVALDO BORGES DE OLIVEIRA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDELSIO SOUZA LELIS em face de BENEVALDO BORGES DE OLIVEIRA, visando à cobrança de honorários advocatícios decorrentes de título executivo judicial formado nos autos nº 1001374-45.2024.8.11.0023. A parte exequente atribuiu ao cumprimento de sentença o valor de R$ 31.555,83, requerendo a intimação do executado para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença foi recebido, tendo sido determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito, no prazo legal, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Foi realizada tentativa de intimação do executado por meio eletrônico, contudo, sem êxito, não havendo intimação válida da parte executada para pagamento voluntário. Após, a parte exequente apresentou manifestação expressa requerendo a desistência do cumprimento de sentença, afirmando não possuir mais interesse no prosseguimento da execução e postulando a extinção do feito, com baixa e arquivamento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso concreto, o pedido de desistência foi formulado pela própria parte exequente, por intermédio de advogado regularmente constituído, antes da intimação válida da parte executada para pagamento voluntário e, portanto, antes da efetiva formação de contraditório nestes autos, não havendo óbice à sua homologação. Ressalte-se que a desistência ora homologada implica apenas o encerramento do presente cumprimento de sentença, nos limites da manifestação apresentada, não configurando, por si só, renúncia ao direito material ou ao crédito executado, salvo manifestação expressa em sentido diverso. Assim, diante da manifestação inequívoca de desinteresse no prosseguimento do feito, a extinção é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 775 do mesmo diploma legal. Considerando que a extinção decorre de desistência da parte exequente, eventuais custas processuais remanescentes deverão ser por ela suportadas, se existentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de intimação válida da parte executada e de efetiva resistência no presente cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito