Ementa
ISTO POSTO, com amparo no art. 487, II, do CPC, decreto a prescrição das parcelas anteriores a 02/2021; no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento do valor de R$ 1.913,49 (um mil novecentos e treze reais e quarenta e nove centavos), referente ao retroativo da progressão funcional tardia, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021; após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0810495-09.2026.8.10.0001 DEMANDANTE: NELMARA FARAH MOREIRA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória na qual se requer o pagamento dos valores retroativos relativos a progressão funcional por tempo de serviço tardia, com base no art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013 – Estatuto do Magistério. Alega a autora, em síntese, que é professora da rede pública estadual desde 04/09/1996 – Matrícula nº 00278346-01, e que em janeiro/2015 progrediu para referência C-5, de sorte que, em janeiro/2019, ao completar os 04 anos de serviço previstos no art. 18 do Estatuto, deveria ter progredido para a referência seguinte, o que não houve. Somente foi deferida administrativamente a progressão para C-6 em novembro/2021, restando em aberto o retroativo. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Não há que se falar em prescrição total, dado que não se questiona o reenquadramento funcional ocorrido após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.860/2013, tampouco uma cadeia histórica de progressões que remonte além de cinco anos, mas sim a omissão quanto às progressões subsequentes a contar de 2019, de sorte que não há ato único de efeitos concretos a determinar a prescrição de fundo do direito. Todavia, diante da prescrição quinquenal dos fatos antecedentes ao ajuizamento em fevereiro/2026, bem como o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do STJ, é de se concluir que as progressões e parcelas anteriores a fevereiro/2021 estão fulminadas pelo fenômeno prescricional. No mérito, analisando a documentação carreada ao feito, verifica-se que a reclamante se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, CPC/15, pois trouxe aos autos prova do vínculo administrativo, da progressão em 2015, do cumprimento do interstício na mesma referência salarial, do exercício do cargo naquele interregno, em acordo com o art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013. Por seu turno, a tese de defesa não logra êxito em desconstituir a pretensão autoral, pois em 2019 o requisito do interstício foi preenchido, inexistindo indicação de desatendimento a quaisquer dos requisitos da lei. De outro giro, a alegação referente à previsão orçamentária é absolutamente genérica e vaga, desprovida de qualquer argumentação ou elemento probatório específico, sendo inviável sua acolhida. Ademais, não constitui impeditivo ao acolhimento do pleito em demanda judicial, pois não interfere na conformação legal do direito subjetivo da parte; eventual sentença condenatória é passível de execução através dos meios admitidos pelo CPC/15 e pelo art. 100 da Constituição Federal. Quanto aos valores retroativos, levando-se em conta a prescrição quinquenal e tomando por base o vencimento da autora retratado nos contracheques e nas fichas financeiras juntadas aos autos, bem como a tabela de cálculo do ID 172227266, tem-se que o retroativo calculado de fevereiro/2021 até outubro/2021 está no patamar de R$ 1.913,49 (um mil novecentos e treze reais e quarenta e nove centavos). ISTO POSTO, com amparo no art. 487, II, do CPC, decreto a prescrição das parcelas anteriores a 02/2021; no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento do valor de R$ 1.913,49 (um mil novecentos e treze reais e quarenta e nove centavos), referente ao retroativo da progressão funcional tardia, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021; após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís