Inteiro teor
Exequente: ESTADO DO MARANHAO Procuradora: Executado: EXECUTADO: CASTRO MELO & CIA LTDA, WELLINGTON MELO CASTRO, EMERSON MELO CASTRO, FRANCISCO DE ASSIS GARCES CASTRO JUNIOR, EUGENIA ALICE MELO CASTRO Advogados: Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A Advogado do(a) EXECUTADO: ROGER JOSE AMARAL - MG115806 Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Maranhão em 24 de junho de 2004 , originalmente em face de Castro Melo & Cia Ltda e de seus corresponsáveis, visando à cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS Importação) . A pretensão executiva foi lastreada nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 1390/2003 a 1417/2003, emitidas pelo órgão fazendário estadual em 31 de outubro de 2003, cujos fatos geradores ocorreram no decorrer do exercício de 2003, alcançando a quantia histórica de R$ 5.411.922,46 . No curso da relação processual, a Fazenda Pública Estadual indicou a corresponsável Eugênia Alice Melo Castro para figurar na extremidade passiva da demanda executiva . Em razão disso, foram determinadas medidas constritivas de caráter patrimonial, culminando no bloqueio de ativos financeiros de titularidade da corresponsável por intermédio do sistema Sisbajud no valor de R$ 58,97, conforme se infere do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores . Inconformada com a constrição efetuada e com a sua manutenção no polo passivo da execução, a corresponsável Eugênia Alice Melo Castro (atualmente qualificada como Eugênia Alice Castro Raposo) ingressou com a presente Exceção de Pré-Executividade . Em suas razões, a excipiente sustenta, fundamentalmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam . Para amparar a sua tese de defesa, apresentou prova documental inequívoca consistente no Instrumento Particular de Alteração Contratual da Firma Castro Melo & Cia. Ltda. , demonstrando que formalizou a cessão de suas cotas e retirou-se definitivamente dos quadros societários da empresa em 31 de maio de 1993, com o devido registro perante a Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA) em 18 de agosto de 1993, sob o nº 4082/93 . Argumenta que, tendo em vista que os fatos geradores que deram origem às CDAs cobradas ocorreram exclusivamente no ano de 2003, mais de dez anos após a sua regular retirada da sociedade, ela não possui qualquer liame de responsabilidade com as obrigações tributárias da devedora principal, postulando pela sua exclusão do feito, levantamento da constrição e condenação do excepto em honorários advocatícios . Instado a se manifestar, o Estado do Maranhão apresentou impugnação à exceção de pré-executividade . Preliminarmente, a Fazenda Pública Estadual defendeu o não cabimento do incidente de exceção de pré-executividade, sob o argumento de que a verificação da responsabilidade pessoal da sócia e sua legitimidade para figurar no título executivo exige ampla dilação probatória, via inadequada ao procedimento, devendo a matéria ser discutida unicamente em sede de embargos à execução, conforme tese do Tema Repetitivo 108 do Superior Tribunal de Justiça . No mérito, sustentou a presunção de certeza e liquidez de que gozam as certidões de dívida ativa, salientando a legitimidade do redirecionamento porquanto a devedora não localizou bens passíveis de garantia do juízo e que não restou demonstrada a devida comunicação do desligamento societário ao fisco estadual . Subsidiariamente, em caso de eventual acolhimento do incidente, requereu a não condenação em honorários de sucumbência ou, ao menos, a sua fixação por apreciação equitativa, a fim de evitar enriquecimento sem causa diante do elevado valor atribuído à execução . Posteriormente, o exequente noticiou o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0815093-43.2025.8.10.0000 , o qual reformou decisão anterior deste juízo para assentar que, nos casos de exclusão de corresponsável pela via da exceção de pré-executividade, a verba honorária sucumbencial deve ser arbitrada por equidade, fixando-a no patamar de R$ 2.500,00 para o outro ex-sócio que se encontrava em situação jurídica idêntica . Requereu, assim, o julgamento do incidente pendente em relação à excipiente . Antes de ingressar na análise do mérito do incidente defensivo suscitado pela excipiente, impõe-se apreciar a preliminar arguida pelo Estado do Maranhão acerca do suposto não cabimento da exceção de pré-executividade . A Fazenda Pública sustenta que a aferição da legitimidade passiva da corresponsável exigiria dilação probatória incompatível com este meio de defesa . Todavia, razão não assiste ao ente público. A exceção de pré-executividade consubstancia-se em construção doutrinária e jurisprudencial amplamente consolidada no ordenamento jurídico pátrio, destinada a permitir que o executado veicule defesas sem a necessidade de garantir previamente o juízo por meio de penhora, depósito ou caução. A admissibilidade deste meio incidental está condicionada a dois requisitos cumulativos: a matéria alegada deve ser cognoscível de ofício pelo magistrado, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e deve haver prova pré-constituída dos fatos alegados, revelando-se desnecessária qualquer dilação probatória posterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: SÚMULA STJ nº 393 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Na hipótese vertente, o tema suscitado pela excipiente refere-se à legitimidade passiva ad causam, que constitui matéria de ordem pública, enquadrando-se perfeitamente no rol das condições da ação, passível de conhecimento de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do Código de Processo Civil. Ademais, a alegação de ilegitimidade encontra-se amparada em robusta e inequívoca prova documental pré-constituída, traduzida por alteração contratual devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado do Maranhão, cuja autenticidade e validade são incontestáveis e dispensam a produção de qualquer outra prova oral, pericial ou documental . Portanto, constatada a existência de prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia, resta plenamente configurado o cabimento da exceção de pré-executividade, afastando-se o óbice do Tema Repetitivo 108 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a prova pré-constituída elide de plano a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa no que tange à indicação da corresponsável. Afasta-se, por conseguinte, a preliminar de inadequação da via eleita deduzida pelo excepto. Superada a preliminar de cabimento, adentra-se no exame do mérito da pretensão deduzida pela excipiente, consistente no reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal . O cerne da controvérsia reside em verificar se a corresponsável Eugênia Alice Melo Castro pode ser responsabilizada pelos débitos tributários de ICMS Importação constituídos no ano de 2003 contra a devedora principal Castro Melo & Cia Ltda, considerando que ela se retirou da sociedade em momento anterior . De início, cumpre salientar que a responsabilidade pessoal dos sócios e administradores pelas obrigações tributárias da pessoa jurídica não é automática, decorrendo de regramento específico previsto na legislação nacional. A responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado por créditos correspondentes a obrigações tributárias resulta de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Para que haja a responsabilização pessoal do sócio, é indispensável que este detivesse poderes de gerência ou administração e que tenha praticado atos com abuso de poder ou violação da lei no momento da ocorrência do fato gerador do tributo. Consequentemente, o sócio que não exercia funções de gerência ou que já havia se retirado regularmente da sociedade antes da ocorrência do fato gerador não pode ser compelido a responder com seu patrimônio pessoal pelos débitos da empresa. No caso concreto, a prova documental constante dos autos demonstra, de forma categórica, que a excipiente Eugênia Alice Melo Castro cedeu a totalidade de suas cotas sociais ao sócio Emerson Melo Castro e retirou-se formalmente da sociedade empresária devedora em 31 de maio de 1993 . O referido Instrumento Particular de Alteração Contratual foi regularmente registrado e arquivado perante a Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA) em 18 de agosto de 1993, sob o registro de nº 4082/93 , conferindo ampla publicidade a terceiros e ao próprio fisco acerca da alteração de seu quadro de sócios. Por outro lado, as Certidões de Dívida Ativa que aparelham a presente execução tributária foram emitidas em 31 de outubro de 2003 e têm como fundamento de fato autuações e fatos geradores de ICMS ocorridos integralmente no decorrer do exercício de 2003 . Constata-se, portanto, um intervalo de mais de dez anos entre a saída definitiva da excipiente da empresa devedora e a ocorrência dos fatos geradores dos tributos cobrados. Nesse diapasão, sobressai a inequívoca ilegitimidade passiva da excipiente, uma vez que ela não mais ostentava a condição de sócia, tampouco exercia quaisquer funções de gerência ou administração na sociedade executada no momento do surgimento da obrigação tributária principal. É juridicamente impossível cogitar a prática de atos de gestão com excesso de poderes ou infração à lei por quem há muito tempo não integrava os quadros da empresa devedora. Ademais, a alegação de que a ex-sócia possuía a obrigação pessoal de comunicar o seu desligamento ao fisco estadual não prospera para fins de afastar a sua ilegitimidade. A obrigação de manter atualizados os dados cadastrais perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão constitui dever acessório imputável à própria pessoa jurídica ou aos seus administradores remanescentes, não podendo tal omissão servir de pretexto para impor responsabilidade pessoal perpétua a ex-sócio que regularmente averbou sua retirada no registro de comércio competente, órgão oficial de publicidade das sociedades mercantis. Ressalte-se que este juízo, ao examinar idêntica situação jurídica fática e documental referente ao corresponsável Francisco de Assis Garcês Castro Júnior, que também se desligou da sociedade no exato mesmo instrumento de alteração contratual em 1993, reconheceu a sua ilegitimidade passiva ad causam e determinou a sua exclusão da lide . Por critérios de estrita isonomia, coerência e respeito aos fundamentos das decisões já transitadas em julgado nestes autos, impõe-se conferir à excipiente Eugênia Alice Melo Castro o mesmo provimento jurisdicional liberatório, dada a absoluta identidade de razões jurídicas. Destarte, resta evidenciada de plano a ausência de responsabilidade tributária da excipiente, impondo-se o acolhimento do incidente com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a sua exclusão imediata do polo passivo da relação processual executiva. Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da excipiente Eugênia Alice Melo Castro e de sua consequente exclusão do polo passivo da relação processual executiva, a desconstituição das medidas constritivas que recaíram sobre o seu patrimônio pessoal apresenta-se como efeito jurídico automático e de rigor. Não se pode admitir a manutenção de restrições ou constrições judiciais sobre ativos financeiros de quem foi judicialmente declarado parte ilegítima para responder pelo débito exequendo. A persistência de qualquer indisponibilidade patrimonial após o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária violaria o direito de propriedade, caracterizando evidente excesso de execução. No presente caso, restou documentado nos autos que, por força da ordem de bloqueio eletrônico via sistema Sisbajud, foi penhorada e tornada indisponível a quantia de R$ 58,97 existente em contas bancárias de titularidade da corresponsável . Dessa forma, impõe-se determinar a imediata desconstituição da constrição judicial que afetou as contas de titularidade da excipiente, ordenando-se a expedição da respectiva ordem de desbloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud sobre todos os ativos financeiros de Eugênia Alice Melo Castro (ou Eugênia Alice Castro Raposo), restituindo-lhe a livre disponibilidade de seus recursos financeiros . Acolhida a exceção de pré-executividade para excluir o corresponsável da lide, exsurge o dever da Fazenda Pública exequente de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da excipiente, em atenção aos princípios da sucumbência e da causalidade. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é perfeitamente cabível a condenação em honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade quando o acolhimento do incidente resultar na extinção, ainda que parcial, da execução fiscal em relação a um dos codevedores. No entanto, cumpre analisar detidamente o critério de fixação a ser adotado no caso concreto, considerando a natureza do provimento jurisdicional exarado e o valor atribuído à causa executiva . A regra geral insculpida no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil prevê a fixação dos honorários sucumbenciais entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa . Todavia, a jurisprudência da Corte de Cidadania estabeleceu importante distinção para as hipóteses em que a exceção de pré-executividade é acolhida apenas para excluir codevedor do polo passivo da execução, sem que ocorra a extinção ou desconstituição do crédito tributário em si, o qual continua a ser perseguido em face do devedor principal e demais devedores remanescentes. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante no Tema Repetitivo 1.265/STJ, estabelecendo diretriz específica para o arbitramento da verba honorária nessas situações: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1265 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8o, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. — Paradigma: EREsp 2097166/PR A aplicação do entendimento consolidado no mencionado precedente vinculante apresenta-se imperiosa no presente caso. Como a presente decisão resolve o incidente de exceção de pré-executividade de forma a apenas excluir a corresponsável Eugênia Alice Melo Castro do polo passivo da relação processual, sem que haja qualquer invalidação ou alteração no valor do crédito tributário exigido na execução fiscal — o qual permanece hígido e integralmente cobrável frente à devedora principal e demais devedores —, revela-se impossível mensurar um proveito econômico imediato decorrente da decisão. Ademais, nas execuções fiscais de valores expressivos, a fixação de verba honorária em percentual sobre o valor da causa executiva geraria condenações exorbitantes e manifestamente desproporcionais ao trabalho desempenhado pelo patrono no incidente, onerando injustamente o erário estadual em detrimento da prestação de serviços públicos essenciais à coletividade. Nesse passo, a fixação dos honorários sucumbenciais deve ocorrer necessariamente mediante apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil , observando-se os critérios qualitativos da complexidade da matéria, do grau de zelo profissional, do lugar de prestação do serviço e do tempo exigido para o trabalho do advogado. A adoção do critério da apreciação equitativa é reforçada pela situação fática idêntica já decidida nestes mesmos autos em relação ao outro corresponsável. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0815093-43.2025.8.10.0000 interposto contra a decisão que havia fixado honorários em percentual em favor do ex-sócio Francisco de Assis Garcês Castro Júnior, deu provimento ao recurso fazendário para aplicar o Tema Repetitivo 1.265 do STJ e arbitrar a verba honorária, por equidade, no valor de R$ 2.500,00 . Por conseguinte, em respeito ao princípio constitucional da isonomia, à segurança jurídica, à estabilidade e à coerência dos pronunciamentos jurisdicionais proferidos no âmbito do mesmo processo, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da excipiente Eugênia Alice Melo Castro devem ser fixados no exato patamar de R$ 2.500,00, valor que se mostra condizente com a complexidade da matéria, a natureza da intervenção e o trabalho profissional efetivamente demonstrado nos autos. Ante o exposto, considerando os fatos e os fundamentos jurídicos constantes da presente decisão, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Eugênia Alice Melo Castro (atualmente qualificada como Eugênia Alice Castro Raposo) , para o fim de: a) reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, excluindo-a definitivamente da relação processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) determinar a desconstituição de toda e qualquer medida de constrição patrimonial ordenada contra a excipiente no âmbito deste processo, determinando, por conseguinte, a imediata liberação de valores bloqueados em suas contas bancárias por meio do sistema Sisbajud, conforme demonstrativo constante dos autos ; c) condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da excipiente, os quais, em estrita observância à tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.265 do Superior Tribunal de Justiça e ao princípio da isonomia em relação ao decidido no acórdão do Agravo de Instrumento nº 0815093-43.2025.8.10.0000 , fixo, por apreciação equitativa (artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil) , no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Proceda-se à imediata regularização do cadastro processual da excipiente no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), anotando-se a alteração de seu nome para Eugênia Alice Castro Raposo, bem como promovendo-se a devida habilitação de seu atual patrono, Dr. José Ribamar Barros Júnior, inscrito na OAB/MA sob o nº 8.109, com o respectivo endereço eletrônico indicado nos autos, a fim de assegurar a regularidade das futuras intimações e publicações judiciais, sob pena de nulidade . Traslade-se cópia desta decisão para o procedimento de cumprimento de sentença ou autuação em apartado para cobrança dos honorários advocatícios, se assim requerer a parte interessada. A presente execução fiscal deverá prosseguir em seus regulares termos unicamente em face da devedora principal e dos codevedores remanescentes legítimos, devendo a Secretaria certificar e providenciar o andamento das diligências pendentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de maio de 2026. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís