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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Remessa Necessária Cível 0810310-83.2017.8.10.0001

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Julgamento
19/05/2026
Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
0810310-83.2017.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. PROBLEMA DE INUNDAÇÃO EM REDE PLUVIAL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Remessa Necessária submetida à apreciação deste Tribunal, em razão de Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor do Município de São José de Ribamar. 2. A ação teve origem na necessidade de adequação da rede de drenagem pluvial na Rua João Alves Carneiro, Bairro Moropóia, onde foram constatados alagamentos e inundações devido à obstrução da galeria pública por ato de particulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se representa violação ao princípio da separação dos poderes decisão judicial que determina a reforma para adequação de rede pluvial pública. III. RAZÃO DE DECIDIR 4. O tão só fato do direito público subjetivo envolto para compelir o ente pública na obrigação de fazer, a exigir o controle de política pública, não impede a realização desse direito de ação porque não entra em choque com o princípio da separação dos poderes, porque movido pelo controle respeitoso e também constitucional da cláusula check and balances check and control, afinal: CF, art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. IV. DISPOSITIVO 5. Reafirmando a jurisprudência do STJ e do STF, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA ___________________________________________ Jurisprudência relevante: DO STF: TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 220 E 698; ARE 1213670 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 19-03-2021 PUBLIC 22-03-2021; RE 1131552 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019; RE 1101544 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019; RE 808193 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 31-05-2017 PUBLIC 01-06-2017; ARE 745745 AgR, Relator(a): Min. Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, Processo Eletrônico DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014; ARE 801676 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, Acórdão Eletrônico DJe-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014. DO STJ: REsp n. 1.559.180/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 8/9/2020; REsp 1488639/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 16/12/2014 ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Procurador de Justiça: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora