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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Direta de Inconstitucionalidade 0824503-62.2024.8.10.0000

Órgão julgador
Órgão Especial
Julgamento
19/07/2023
Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
0824503-62.2024.8.10.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÕES A CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA. INCORPORAÇÃO A PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RESERVA DE LEI. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS TEMPORÁRIAS. PROCEDÊNCIA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão em face de dispositivos da Lei Municipal nº 542/2024, do Município de Rosário/MA, que instituíram gratificações a servidores da Guarda Civil Municipal, inclusive a ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, bem como previram a incorporação dessas vantagens aos proventos de aposentadoria e pensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a concessão de gratificações a ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, sem critérios objetivos definidos em lei, viola os princípios constitucionais da legalidade e da reserva legal; e (ii) saber se é constitucional a incorporação de gratificações de natureza temporária (pro labore faciendo) aos proventos de aposentadoria e pensão, à luz do art. 39, § 9º, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A concessão de gratificações a ocupantes de cargos em comissão pelo simples exercício de suas atribuições configura bis in idem remuneratório, uma vez que tais funções já são inerentes à própria natureza do cargo, violando os princípios da legalidade, moralidade e eficiência. 4. A delegação ao Poder Executivo para regulamentar critérios e valores de gratificações, sem definição legal específica, afronta o princípio da reserva de lei em matéria remuneratória (art. 37, X, da CF). 5. As gratificações instituídas possuem natureza temporária e vinculada ao exercício de funções específicas (pro labore faciendo), não podendo ser incorporadas aos proventos de aposentadoria e pensão, conforme vedação expressa do art. 39, § 9º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 103/2019. 6. A legislação municipal impugnada viola, ainda, normas de reprodução obrigatória previstas na Constituição Estadual do Maranhão. 7. Necessidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, em atenção à segurança jurídica e às situações consolidadas. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, com efeitos ex nunc. Tese de julgamento: “1. É inconstitucional a concessão de gratificação a ocupantes de cargos em comissão pelo exercício de atribuições inerentes ao cargo. 2. É vedada a incorporação de vantagens remuneratórias de natureza temporária ou vinculadas a funções específicas aos proventos de aposentadoria e pensão, nos termos do art. 39, § 9º, da Constituição Federal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e X, e 39, § 9º; CE/MA, arts. 19, XIV, 22, § 2º, e 141; Lei nº 9.868/99, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1473298 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 19.08.2024; STF, ADI 3.202, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 05.02.2014; TJMA, ADI nº 0800172-21.2021.8.10.0000, Rel. Des. José de Ribamar Froz Sobrinho, j. 12-19.07.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Unanimemente.