Ementa
INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0863665-27.2025.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de BENEDITO DE JESUS GUIMARAES BELO registrado(a) civilmente como BENEDITO DE JESUS GUIMARAES BELO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de BENEDITO DE JESUS GUIMARAES BELO registrado(a) civilmente como BENEDITO DE JESUS GUIMARAES BELO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado a Sra. CONCEICAO DE MARIA MUNIZ BELO, brasileira, casada, funcionária Pública, portadora do Registro Geral nº 0594823220162 SSP/MA, inscrita no CPF nº 570.496.103-72, residente e domiciliada na Avenida Ivan Loureiro, Quadra C, s/n, Edifício Trinidad, Bairro Ponta D’areia, CEP: , que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador alienar, hipotecar, ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Intime-se o Ministério Público Estadual.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Avenida Carlos Cunha, s/n°, 5° andar - Calhau, São Luís/MA - Cep: 65076-820 Fone: (98) 2055-2610/ 2611 - E-mail: [email protected] EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0863665-27.2025.8.10.0001 Requerente: CONCEICAO DE MARIA MUNIZ BELO Advogados da requerente: RICARDO JEFFERSON MUNIZ BELO (OAB 12332-MA), CARLOS RAIMUNDO BELO NETO (OAB 12388-MA) Curatelado: BENEDITO DE JESUS GUIMARAES BELO A MMª. JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0863665-27.2025.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de BENEDITO DE JESUS GUIMARAES BELO registrado(a) civilmente como BENEDITO DE JESUS GUIMARAES BELO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de BENEDITO DE JESUS GUIMARAES BELO registrado(a) civilmente como BENEDITO DE JESUS GUIMARAES BELO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado a Sra. CONCEICAO DE MARIA MUNIZ BELO, brasileira, casada, funcionária Pública, portadora do Registro Geral nº 0594823220162 SSP/MA, inscrita no CPF nº 570.496.103-72, residente e domiciliada na Avenida Ivan Loureiro, Quadra C, s/n, Edifício Trinidad, Bairro Ponta D’areia, CEP: , que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador alienar, hipotecar, ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Intime-se o Ministério Público Estadual. Decorrido o prazo recursal (das partes e do Ministério Público), certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá o(a) curador(a) nomeado, munido de cópia desta decisão e da certidão de trânsito, se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de BENEDITO DE JESUS GUIMARAES BELO, brasileiro, casado, advogado, portador do Identidade Profissional nº 14.624 expedia pela OAB/MA, inscrito no CPF nº 022.094.973-53, residente e domiciliado no mesmo endereço. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a). Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria a expedição do termo definitivo. Lavre-se o termo de curatela. De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73). Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC. Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC). Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. P.R.I. Decorrido o prazo do edital (publicizando a interdição), arquivem-se os autos. Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado. São Luís/MA, 24 de março de 2026. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 30 de março de 2026. Eu, Jorge Luiz Franco Morais, Auxiliar Judiciário, digitei. Eu, Luciane Barros Espíndola, Secretária Judicial, conferi. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza Auxiliar de Entrância respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás