Ementa
(id 180590009). É o que convém relatar. Decido. Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil). Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa. Inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável é o parágrafo 4º do art. 485 do CPC. Desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido. Nesses termos, homologo a desistência, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais (art. 200, parágrafo único, do CPC), e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 354 e 485, VIII, ambos do CPC. Sem custas, haja vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, considerando que não houve angularização processual. Publique-se.