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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0801433-49.2026.8.10.0128

Julgamento
25/05/2026
Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0801433-49.2026.8.10.0128
Inteiro teor

Ementa

(id 180590009). É o que convém relatar. Decido. Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil). Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa. Inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável é o parágrafo 4º do art. 485 do CPC. Desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido. Nesses termos, homologo a desistência, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais (art. 200, parágrafo único, do CPC), e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 354 e 485, VIII, ambos do CPC. Sem custas, haja vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, considerando que não houve angularização processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0801433-49.2026.8.10.0128 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora: DAVI AGUIAR DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682), proposta por DAVI AGUIAR DE ALMEIDA, qualificado nos autos. A parte autora peticionou nos autos pedindo a desistência da demanda (id 180590009). É o que convém relatar. Decido. Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil). Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa. Inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável é o parágrafo 4º do art. 485 do CPC. Desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido. Nesses termos, homologo a desistência, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais (art. 200, parágrafo único, do CPC), e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 354 e 485, VIII, ambos do CPC. Sem custas, haja vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, considerando que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. São Luís/MA, Segunda-feira, 25 de Maio de 2026 LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos