Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0805063-14.2024.8.10.0022

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0805063-14.2024.8.10.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, RATIFICO a decisão ID 130664933 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça concedida (ID 126625227). Após o trânsito em julgado, considerando a existência de depósitos judiciais efetuados pelo autor a título de parcelas incontroversas, expeça-se alvará judicial em favor da parte ré referente à integralidade dos valores depositados nos autos, devendo referida quantia ser utilizada para o abatimento do débito contratual remanescente. Derradeiramente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0805063-14.2024.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: WAGNER DA SILVA JORGE Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Parte ré: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogado do(a) REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id 172981489, a seguir transcrita: "Vistos, etc. Trata-se de ação de revisão contratual proposta por WAGNER DA SILVA JORGE em face de LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta, em síntese, existência de abusividades contratuais no contrato de compromisso de compra e venda firmado com a requerida para aquisição de lote imobiliário, especificamente: a aplicação de juros capitalizados (anatocismo); a ilegalidade do índice de correção monetária IGP-M, requerendo sua substituição pelo IPCA; e a utilização de uma metodologia de amortização prejudicial (“amortização negativa”), em que a correção incidiria antes da subtração da parcela. Pugnou pela revisão das cláusulas financeiras e concessão de tutela de urgência. Gratuidade de justiça deferida ao ID 126625227. Decisão ID 130664933, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência. Contestação ao ID 135908383, em que a parte requerida alegou, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e a ausência de interesse processual e, no mérito, defendeu a legalidade das cláusulas pactuadas, afirmando que os juros remuneratórios de 8,60% ao ano são inferiores ao limite legal de 12% e que o IGP-M é índice amplamente aceito no mercado imobiliário. Sustentou o princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de onerosidade excessiva. Réplica ID 139679938. Depósito judicial efetuado pelo autor do valor incontroverso da parcela, ID 139909236 e anexos. Decisão monocrática ID 144693606, indeferindo o pedido de concessão da tutela de urgência recursal. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 147890631), a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 148742885), enquanto a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 150140020). Decisão de saneamento e organização do processo, ID 166700414. Pedido de esclarecimento/reconsideração formulado pela parte autora ao ID 169730287. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que a parte autora manifestou-se intempestivamente em relação ao despacho saneador, razão pela qual tornou-se estável a decisão que indeferiu a prova pericial e delimitou as questões de direito relevantes, inviabilizando a reabertura da instrução probatória para fins técnicos. Assim, passo ao exame do mérito, considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o livre convencimento deste magistrado, sendo a prova pericial já indeferida em decisão saneadora estabilizada. No caso em apreço, o autor firmou contrato particular de compra e venda para a aquisição do lote nº 19, quadra 23, no loteamento “Park Jardins”, com área total de 252 m², pelo valor de R$ 46.899,09, a ser pago em 200 parcelas, pretendendo a revisão de cláusulas contratuais, alegando abusividade dos juros e do índice de correção monetária aplicados. Compulsando o contrato e as planilhas de evolução do débito, verifica-se que os juros compensatórios foram fixados em 8,60% ao ano (0,71% ao mês), percentual esse manifestamente inferior ao limite de 12% ao ano estabelecido pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), não havendo nenhuma ilegalidade em sua incidência. Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça admite sua prática desde que expressamente pactuada, sendo que não restou demonstrada a cobrança de anatocismo ilegal que desvirtuasse a natureza do contrato de promessa de compra e venda de imóvel loteado. O contrato ID 126136799 prevê taxas que se amoldam aos parâmetros de mercado para financiamentos imobiliários diretos com a construtora/loteadora, não tendo sido demonstrada a prática ilegal de anatocismo que maculasse o equilíbrio contratual. Assim, as alegações do autor sobre “juros extorsivos” carecem de suporte fático e documental, tratando-se de afirmações genéricas que não infirmam a clareza das cláusulas aceitas no momento da assinatura. A correção das parcelas pelo IGP-M possui expressa previsão contratual (ID 126136799 – Pág. 3) e não se revela abusiva, por se tratar de um indexador fidedigno e habitualmente utilizado em contratos imobiliários para a preservação do valor real da moeda, sendo sua pactuação livre e lícita. A volatilidade dos índices de correção monetária é inerente à sua natureza, dado que é plenamente previsível sua oscilação ao longo do tempo, não configurando fundamento para aplicação da teoria da onerosidade excessiva. Ademais, a parte ré comprovou que, em benefício do consumidor e de forma voluntária, passou a aplicar o IPCA a partir de janeiro de 2021, o que esvazia a tese de desequilíbrio contratual atual e demonstra a boa-fé da requerida. O autor insurge-se ainda contra a forma de correção do saldo devedor, defendendo que a amortização deveria ocorrer antes da atualização monetária. Entretanto, a prática de atualizar o saldo devedor antes de subtrair a parcela paga é procedimento padrão e legítimo, visando recompor o valor da dívida antes do abatimento da prestação, não configurando “amortização negativa” ou abuso ao consumidor. Oportuno destacar que as relações contratuais privadas devem ser regidas pelo princípio da intervenção mínima e pela excepcionalidade da revisão contratual, conforme o parágrafo único do art. 421 do Código Civil, sendo que, no caso concreto, as cláusulas contratuais foram redigidas de forma clara, em respeito ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC), não havendo a alegada abusividade. Nesse contexto, considerando que o autor está em pleno gozo de sua capacidade civil e tendo as cláusulas sido redigidas de forma inteligível pelo homem médio, deve prevalecer o que foi livremente pactuado (pacta sunt servanda), em respeito à segurança jurídica das relações negociais. Portanto, incontornável concluir, em sede de cognição exauriente, pela inexistência de abusividade ou onerosidade excessiva que desvie o contrato de sua função social, vedada a intervenção judicial para alterar o que foi legitimamente ajustado entre as partes. Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, RATIFICO a decisão ID 130664933 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça concedida (ID 126625227). Após o trânsito em julgado, considerando a existência de depósitos judiciais efetuados pelo autor a título de parcelas incontroversas, expeça-se alvará judicial em favor da parte ré referente à integralidade dos valores depositados nos autos, devendo referida quantia ser utilizada para o abatimento do débito contratual remanescente. Derradeiramente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".