Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não há falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois não se verifica mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular e denota elevada complexidade, envolvendo 23 acusados, com procuradores distintos, sendo necessária a expedição de editais e de cartas precatórias, o que, inevitavelmente, desacelera a marcha processual e justifica a dilação na instrução. Consoante informações prestadas pelas instâncias de origem, no intento de agilizar a tramitação, o juízo determinou o desmembramento do feito em relação a uma parte dos acusados e realizou as primeiras audiências de instrução nas datas de 2/4/2024 e 9/4/2024. Consta ainda do acórdão ora impugnado que, "no caso concreto, houve demora, talvez desídia, dos patronos no oferecimento das defesas prévias".
2. Não constatada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
3. Habeas corpus denegado, com recomendação de celeridade na conclusão da instrução criminal e formação da culpa.