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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801625-44.2025.8.10.0151

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0801625-44.2025.8.10.0151
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801625-44.2025.8.10.0151 AUTOR: ANA RILENY MESSIAS DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: ANA RILENY MESSIAS DE MOURA - MA27065, PEDRO HENRIQUE DE SOUSA RAMOS - PI24254 REU: OSVALDINA NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) REU: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo. Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): "Processo nº 0801625-44.2025.8.10.0151 Requerente: ANA RILENY MESSIAS DE MOURA Requerida: OSVALDINA NASCIMENTO SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios por meio da qual a autora alega ter deixado de receber os honorários advocatícios a quem tem direito em razão da entrada de requerimento administrativo de aposentadoria perante o INSS. Designada audiência, partes inconciliadas, a demandada apresentou contestação. Decido. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Não arguidas preliminares, passo à análise do mérito. Narra a autora, em síntese, que foi contratada para dá entrada em requerimento administrativo de aposentadoria perante o INSS, sendo acordado verbalmente o valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) pela prestação do serviço, sendo que nada recebeu. A requerida, por sua vez, sustenta ter realizado o pagamento dos honorários advocatícios através da Sra. Josineide Miguins Caires, que realizou dois PIXs para o esposo da autora no total de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Requer, assim, em pedido contraposto, a devolução do valor pago a maior (R$ 1.500,00), bem como a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais e por litigância de má-fé. Pois bem. No caso dos autos, oportuno ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é regida pela Lei nº 8.0906/94 (Estatuto da OAB), lei que rege a atividade dos profissionais atuantes na advocacia. É incontroverso que a autora prestou serviços advocatícios à demandada, mediante a entrada de requerimento administrativo de aposentadoria junto ao INSS, conforme se observa da documentação anexa (ID´ nº 162742498, 162742502, 162742520 e 162742520). Assim, demonstrada a contratação de serviços advocatícios, resta evidente o direito do(a) advogado(a) de recebimento dos honorários advocatícios referentes ao serviço prestado. Restou incontroverso nos autos que a contratação dos serviços advocatícios da autora pela requerida foi realizada por intermédio da Sra. JOSINEIDE MIGUINS CAIRES, sendo que ela também intermediou outras contratações. Incontroverso também que os pagamentos dos serviços prestados aos clientes que intermediava eram feitos pela Sra. JOSINEIDE diretamente para o Sr. ANTONIO FELIPE OLIVEIRA DA SILVA, marido da autora. Feitos tais esclarecimentos, analisando as provas produzidas, verifica-se que a requerida realizou empréstimo consignado em 03/07/2025 (ID nº 173995945, pág. 3), sendo que no dia seguinte (04/07/2025) foi creditado em sua conta da Caixa Econômica Federal o valor de R$ 22.435,15 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), conforme extrato bancário anexo (ID nº 173995946). A requerida comprovou também que no dia 04/07/2025 sacou e depositou na conta poupança da Sra. Josineide Miguins Caires, junto à Caixa Econômica Federal (ID nº 173995947), a quantia de R$ 22.435,15 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quinze centavos). De acordo com o artigo 309, do Código Civil, "o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda que provado depois que não era o credor". Assim, segundo a Teoria da Aparência, o pagamento considerado de boa-fé, é válido, se realizado à pessoa que se apresenta como o verdadeiro credor ou representante do credor se de forma escusável. Nesse diapasão, aplicável a teoria da aparência, pela qual uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito, embora não o seja, leva a efeito um ato jurídico com terceiro de boa-fé. Sendo assim, não se trata de verificar se o pagamento foi ou não feito ao credor correto ou a forma em que se dá o adimplemento - até porque quem define essa circunstância é quem vai receber -, mas sim, a proteção de quem agiu de boa-fé, desde que seu erro seja escusável. Nestes termos, o pagamento realizado de boa-fé a credor putativo desobriga o devedor, pois, no ato da perfectibilização existiam indícios concretos e contundentes de legitimidade de quem recebeu. Quanto à boa-fé, esta é presumível, enquanto a má-fé exige a comprovação, sendo ônus da parte autora demonstrá-la, o que não ocorreu nos autos, donde se extrai que o pagamento perfectibilizou-se com a observância de todos os requisitos legais, inclusive, o comprovante de depósito na conta poupança da Sra. Josineide Miguins Caires da quantia de R$ 22.435,15 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quinze centavos). Em princípio, deve-se dar proteção ao terceiro de boa-fé, exigindo-se, somente, que seu erro provenha de circunstâncias aptas para enganar o indivíduo médio. A aparência substitui a realidade em favor de quem agiu levado por bons princípios e honestamente. Assim, deve-se reconhecer que o pagamento efetuado pela requerida foi efetivado a credor putativo, pois, à época da transação, a Sra. JOSINEIDE MIGUINS CAIRES era quem recebia os pagamentos dos honorários advocatícios e os repassava à autora, através do seu marido. Portanto, não há falar em irregularidade ou falta de cautela da demandada, ante as circunstâncias dos fatos, restando válido o pagamento realizado, devendo, dessa forma, ser julgado improcedente o pedido da autora. Quanto as transferências, via PIX, realizadas em 03 e 09/07/2025 pela Sra. Josineide Miguins Caires em favor de Antônio Felipe Oliveira da Silva, marido da autora, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) cada, cabe a parte demandante, caso queira, demandar contra ela e demonstrar que tais pagamento não são referentes aos serviços prestado a ré Osvaldina Nascimento Silva. Quanto ao pedido contraposto de devolução do valor pago a maior a autora, esse não merece provimento. Isso porque não restou demonstrado nos autos nenhum pagamento direto da requerida para a demandante. Conforme relatado acima, as transferências feitas pela Sra. Josineide em favor do esposo da demandante, é situação a ser discutida em outro processo, caso queiram. Em relação ao pleito de indenização por danos morais, verifico que também não merece acolhimento. No caso dos autos não há sequer indício de que as alegações tecidas pela autora na inicial tenham repercutido de forma negativa à imagem e honra da parte demandada. O desenvolvimento de tese jurídica destinada à obtenção de indenização por danos materiais, desprovida de conotação subjetiva e ofensiva, não gera indenização por danos morais, por mais que a demandada se sinta desconfortável e tenha experimentado prejuízo para defender-se no processo. Friso ainda que o regular exercício de um direito por parte da autora (o direito de ação), sem demonstração de abuso, não constitui ato ilícito suscetível de indenização. De modo, que ausente o ilícito civil, não há como aplicar o art. 927 do Código Civil e determinar a indenização pretendida. Por fim, com relação ao pedido de condenação por má-fé processual, entendo que não há má-fé quando não há prova do dolo. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM