Inteiro teor
2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0805631-93.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GARDENI MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A Parte ré: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id 180197861, a seguir transcrita: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por GARDENI MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em razão da suspensão da conta comercial “@gardeni.moveis” na plataforma Instagram. A autora afirma que utilizava o perfil como ferramenta empresarial para divulgação de produtos, atendimento de clientes e campanhas comerciais, alegando que a conta possuía aproximadamente 18 mil seguidores. Sustenta que, em 27/08/2025, a conta foi suspensa sem notificação prévia, sem justificativa clara e sem possibilidade de defesa administrativa. Relata que tentou solucionar administrativamente a situação mediante contatos com o suporte da plataforma e reclamação no portal E-consumidor, sem êxito. Aduz que o bloqueio ocasionou prejuízos comerciais, interrupção de campanhas publicitárias e dificuldades de comunicação com clientes e, por esse motivo, requereu tutela de urgência para reativação da conta, além de indenização por danos materiais e danos morais. Decisão ID 166033440, deferindo a tutela de urgência. Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 168582278), sustentando, preliminarmente, a perda superveniente do pedido de reativação da conta, uma vez que já se encontra ativa. No mérito, alega que a suspensão temporária de contas constitui medida prevista nos termos de uso da plataforma, adotada para apuração de possíveis violações às políticas internas do serviço. Defende que a medida configura exercício regular de direito e que os usuários aderem contratualmente às regras da plataforma, inexistindo, dessa forma, ato ilícito, diante da inexistência de comprovação dos danos alegados e ausência de nexo causal. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 172241145), a parte requerida se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 175016087). Não houve manifestação da parte requerente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).Inicialmente, destaco que não há que se falar em perda superveniente de objeto, na medida em que a ação busca, além da obrigação de fazer, reparação por danos morais e materiais. O caso em tela versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é considerada consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, e a parte ré é fornecedora, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal. Reconhecida a hipossuficiência técnica da autora diante da empresa ré, e a verossimilhança das alegações iniciais, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No presente caso, verifica-se que a parte requerente, sustenta que suas contas foram suspensas/canceladas pela requerida, de forma abusiva, sem apresentação de qualquer justificativa. Competia à parte requerida, portanto, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante a comprovação de condutas atribuídas à parte autora que configurassem violação aos termos de uso e justificassem sua exclusão da rede social. Todavia, ao deixar de apresentar elementos comprobatórios nesse sentido, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual prevalece a alegação da parte autora de inexistência de motivação válida para a medida adotada.Logo, não ocorrendo qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade, previstas no artigo 14, § 3º, Código de Defesa do Consumidor, permanece o fornecedor responsável pelos danos causados em razão dos serviços defeituosos.Destaca-se que os termos de uso e políticas da plataforma não podem ser usados como instrumentos para legitimar atuações arbitrárias, sendo imperativo que a aplicação de penalidades como o bloqueio de conta seja precedida de justificativa clara, individualizada e específica, além de oportunidade de manifestação prévia ou posterior do usuário, o que ora não se vislumbrou. Com relação aos danos morais, também assiste razão à autora. A suspensão indevida de conta em rede social extrapola o mero aborrecimento cotidiano ou simples inconveniente operacional quando impede abruptamente o acesso ao perfil, atingindo diretamente importante canal de comunicação institucional, divulgação de produtos e interação com clientes. No atual contexto econômico marcado pela crescente digitalização das relações comerciais, a manutenção de perfil ativo em plataforma digital representa relevante instrumento de identificação mercadológica e fortalecimento da confiança do público consumidor, de modo que sua indisponibilidade abrupta e injustificada possui aptidão para comprometer a imagem comercial da empresa perante terceiros. Na fixação do quantum devido, devem ser considerados os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, cálculo que não se presta a enriquecimento ilícito, mas que compense a vítima pelo abalo moral sofrido. Além disso, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que envolvem o evento, as provas de prejuízos além daqueles que são objetivamente presumidos. Neste diapasão, visando amenizar o sofrimento da vítima, sancionar o agente lesivo e evitar a reiteração da conduta, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por outro lado, o pedido de lucros cessantes não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de comprovação mínima apta a demonstrar a efetiva ocorrência do alegado prejuízo material decorrente do bloqueio da conta mantida na plataforma digital. Embora seja possível reconhecer, em tese, que perfis empresariais em redes sociais possam constituir relevante instrumento de divulgação comercial e captação de clientela, a configuração dos lucros cessantes exige prova concreta, objetiva e razoavelmente segura da perda patrimonial experimentada, não bastando meras alegações genéricas de redução de vendas ou comprometimento da atividade econômica. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.963.583/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Desse modo, ausente prova do efetivo prejuízo patrimonial experimentado, impõe-se o indeferimento do pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, e o faço para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência (ID 166033440), tornando definitiva a obrigação de fazer imposta à requerida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. de reativar o perfil comercial da autora na plataforma Instagram (@gardeni.moveis); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre o valor arbitrado a título de danos morais, incidirão juros, conforme a taxa SELIC (deduzido o INPC até agosto de 2024, e IPCA a partir de setembro de 2024), desde a citação, e juros, com abrangência de correção monetária, pela taxa SELIC, a partir da presente data (Súmula 362, STJ). Esses encargos estão definidos em conformidade com os arts. 406, §1º, combinado com 389, parágrafo único, ambos do Código Civil (redação da Lei n. 14.905/2024). Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser distribuído na proporção de 50% pela parte autora e 50% pela parte ré, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria com a cobrança de custas, na forma da Lei Estadual n° 12.193/23. Após, certifique-se o cumprimento integral e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".