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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5186821-37.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
5186821-37.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:

a) DECLARAR a inexistência de qualquer débito da Autora, perante à Ré, referente aos fatos narrados na inicial;

b) DETERMINAR que a Ré proceda à exclusão definitiva de qualquer registro, anotação ou proposta referente ao(s) débito(s) aqui discutido(s), de quaisquer plataformas de cobrança, incluindo o "Serasa Limpa Nome", no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de necessidade.

Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.

Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC.

No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes.

Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível [email protected] R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5186821-37.2026.8.09.0051 Requerente(s): Katia Valeria Borges Da Silva Requerido(s): Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por KATIA VALERIA BORGES DA SILVA, em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a Autora, em sua petição inicial, que mantinha uma conta bancária conjunta com seu ex-companheiro, Celiomar Cardoso dos Santos, junto ao Banco do Brasil S/A. Relata que o referido ex-companheiro realizou a contratação de um empréstimo bancário vinculado à mencionada conta, negócio jurídico do qual afirma não ter participado, não tendo subscrito o contrato na condição de devedora principal, codevedora ou fiadora. Sustenta que o empréstimo já foi integralmente quitado, mas que, ainda assim, vem sofrendo cobranças indevidas por parte da Ré, além de ter tido seu nome inserido indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito. Assim, requer a condenação da parte requerida na obrigação de exibir o contrato original e instrumento de sessão; a declaração de inexistência do débito; a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicial instruída com os documentos colacionados à mov. n.° 01. Em decisão proferida por este juízo, foi recebida a inicial, invertido o ônus da prova em favor da Autora, afastada a designação de audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, inerte, sofrer os ônus processuais da revelia (mov. 10). A Requerida apresentou contestação, oportunidade em que refutou os fatos aduzidos na inicial. Preliminarmente, não arguiu teses impeditivas. No mérito, confessa expressamente que, após minuciosa busca em seus sistemas internos, não localizou nenhuma operação de crédito registrada em nome da Autora. Justifica que pode ter ocorrido uma "falha na cobrança por mensagens de telefone". Destaca que a parte autora não demonstrou a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, mas apenas em plataforma de negociação, a qual, não configura restrição creditícia pública, mas mero ambiente restrito de negociação de dívidas. Defende a inexistência de ato ilícito de sua parte e a absoluta ausência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos autorais formulados na exordial (mov. 14). Em réplica, a Autora rechaçou os argumentos apresentados pela parte requerida e reforçou os pedidos esposado na exordial (movs. 19). É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. I. Do Mérito No mérito, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Neste passo, diante da verossimilhança das alegações apresentadas somada à clara hipossuficiência da parte autora, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), o que já ocorreu no ato de recebimento da inicial apresentada. Ainda, o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, prevê como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Neste sentido, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe a parte autora comprovar a sua alegação, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, oportunidade em que deve apresentar em juízo o lastro probatório mínimo dos fatos alegados. Por outro lado, cabe ao réu demonstrar a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme inciso II do artigo mencionado. Por último, registra-se que não se exige do julgador o exame pormenorizado e individualizado de todos os argumentos trazidos pelas partes; é suficiente que a fundamentação adotada seja apta a solucionar a controvérsia, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp: 1990635 MT 2022/0070292-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Traçadas estas premissas, verifica-se que a controvérsia central dos presentes autos cinge-se em verificar a exigibilidade do débito imputado à Autora e a consequente ocorrência de danos morais decorrentes das cobranças efetuadas pela Ré. I.I. Da Existência do Débito e da Cessão de Crédito Pois bem, compulsando cuidadosamente os autos, verifica-se que a Autora demonstrou a existência de lançamento, por parte da Requerida, de débito em plataforma de negociação. Por sua vez, a própria Requerida, em sua peça de defesa, confessa expressamente que não possui em seus cadastros nenhuma operação de crédito em nome da Autora, admitindo a possibilidade de falha sistêmica na emissão das cobranças. Neste passo, diante da confissão da Ré e da ausência de qualquer documento que vincule a Autora à obrigação exigida, a declaração de inexistência do débito é medida de rigor. I.II. Dos Danos Morais Aliado ao pleito de reconhecimento de inexistência de débito, observa-se que a parte autora apresentou pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da negativação indevida de seu nome. No caso ora em análise, não houve negativação do nome da Autora em órgão de proteção ao crédito, mas apenas o registro do débito em plataforma de negociação. Acerca do tema, dispõe a Súmula n. 81 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que “O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de crédito (score) do consumidor”. Neste sentido, colaciono as seguintes decisões: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5582520-44.2022.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: JISELE DOS SANTOS ALMEIDA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÍVIDA PRESCRITA. INEXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA NO “SISTEMA SERASA LIMPA NOME”. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. A dívida prescrita deve ser declarada inexigível, por se converter em obrigação natural, não podendo o credor cobrá-la pelas vias judiciais e extrajudiciais. Nada impede, contudo, que o devedor, voluntariamente, procure solver o débito. 2. O registro da dívida prescrita no Sistema “Serasa Limpa Nome” não configura ato abusivo e ilegal, tendo em vista que referida plataforma tem o objetivo, a partir de um cadastro prévio realizado pelo próprio consumidor, de facilitar a comunicação entre as empresas credenciadas e os consumidores, quando há pendência de débitos, sendo disponibilizada a negociação de dívidas, estando estas inscritas ou não nos cadastros de proteção ao crédito.3. Como para o cálculo do score pelo Serasa são consideradas apenas as dívidas objeto de negativação, a simples anotação do débito prescrito na plataforma “Serasa Limpa Nome” não implica a redução do score da parte consumidora, não lhe causando, portanto, efetivo prejuízo. 4. Vencidas ambas as litigantes em parcela de suas pretensões, há de se reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuindo-se os ônus sucumbenciais.5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 03 de junho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.” (grifei) “EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. INSERÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. FINALIDADE INDIRETA DE COBRANÇA. EXCLUSÃO DA DÍVIDA PRESCRITA DA PLATAFORMA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. SENTENÇA MANTIDA.1. O reconhecimento da prescrição da pretensão impede a cobrança judicial e extrajudicial do débito, não importando a via ou o instrumento utilizado para a sua realização. (Precedentes do STJ)2. A plataforma Serasa Limpa Nome e similares, ainda que constitua um portal de renegociação de dívidas, não pode conter informações alusivas a situações jurídicas fulminadas pela prescrição, pois, mesmo sem perspectiva de exigibilidade, tais registros configuram uma finalidade indireta de cobrança. No caso dos autos, o acervo fático-probatório revela que a inclusão do nome da devedora na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, em razão de dívida prescrita, acarretou, ainda que indiretamente, cobrança extrajudicial, sendo imperiosa a manutenção que reconheceu a inexigibilidade do débito prescrito na seara extrajudicial, com a exclusão da aludida dívida da plataforma Serasa Limpa Nome e similares.4. Nos termos da Súmula n. 81 do TJGO, o simples registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar não enseja indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor, o que não é o caso. Ausente a negativação do nome da Autora e não comprovado o alegado abalo em sua reputação, imagem ou vida privada, não há falar em reparação por danos morais. 5. Em face do desprovimento das Apelações, impõe-se a majoração dos honorários nessa seara recursal.DUPLA APELAÇÃO CÍVEL, AMBAS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 5629286-31.2022.8.09.0117, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, Data do Julgamento 06/06/2024, grifei) Conforme já dito, não houve a inscrição do nome da Autora nos cadastros de restrição creditícia. Tampouco houve a demonstração de que a possível inclusão na plataforma de negociação tenha resultado em abalo à sua integridade moral ou que tenha ocasionado severa repercussão negativa aos direitos da personalidade. Ressalto, também, que não restou comprovado nenhuma cobrança vexatória, por meio de ligações e/ou mensagens telefônicas, ou por qualquer meio diverso capaz de justificar a indenização. Assim, reputa-se inexistente lastro probatório mínimo de circunstâncias demasiadamente constrangedoras ou desgastantes para justificar uma restituição financeira, estando os fatos narrados na inicial adstritos a esfera do mero aborrecimento, levando a improcedência do pedido de indenização por danos morais. II. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de qualquer débito da Autora, perante à Ré, referente aos fatos narrados na inicial; b) DETERMINAR que a Ré proceda à exclusão definitiva de qualquer registro, anotação ou proposta referente ao(s) débito(s) aqui discutido(s), de quaisquer plataformas de cobrança, incluindo o "Serasa Limpa Nome", no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de necessidade. Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC. No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 23