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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cautelar Inominada Criminal 5466362-72.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
5466362-72.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, requer a revogação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, bem como a desistência do prosseguimento do inquérito policial.

Na confluência do exposto, acolhendo o parecer ministerial, homologo a promoção de arquivamento apresentada, conforme jungido ao movimento nº 61.

Instado, o Parquet manifestou-se pela extinção da punibilidade quanto ao crime de injúria devido à decadência, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal.

Julgo extinta a punibilidade e determino o arquivamento do Inquérito Policial, com as cautelas de estilo, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1 º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia Processo n.: 5466362-72.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Cautelares -> Cautelar Inominada Criminal Polo Ativo: Michele Souza Martins Polo Passivo: Osires Carlos Pereira (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás) Sentença Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de injúria em desfavor de Michele Souza Martins, supostamente perpetrado por Osires Carlos Pereira, no dia 09 de junho de 2025, em razão de reiteradas ofensas, intimidações e ameaças ocorridas no ambiente da Escola Municipal Padre Lima, conforme narrado no Registro de Atendimento Integrado n.º 42146456. O investigado, em tese, teria proferido ofensas à dignidade e ao decoro da vítima, coordenadora da Escola Municipal Padre Lima, em diversas ocasiões no ambiente escolar, utilizando palavras de baixo calão, além de adotar comportamento intimidatório e agressivo, com gritos e ameaças, inclusive afirmando possuir influência e alegando ser policial, bem como fazendo gestos sugestivos de portar arma de fogo. Consta que, durante atendimento relacionado a questões pedagógicas envolvendo seu filho, o investigado teria proferido expressões ofensivas, tais como “vagabunda” e “puta”, além de afirmar que a vítima “não resolvia nada”, dirigindo-se a ela de forma reiteradamente desrespeitosa, em contexto de conflito no ambiente escolar. Relata-se ainda que, na mesma ocasião, o investigado teria afirmado que ingressaria na unidade escolar fora do horário permitido para “supervisionar” o lanche de seu filho, desafiando as orientações da coordenação, o que teria causado temor e instabilidade emocional na vítima e demais servidoras. A vítima narra que os comportamentos do investigado seriam reiterados, com episódios de intimidação no ambiente escolar, incluindo condutas como bater no balcão e afrontar verbalmente a coordenação da instituição (ev. 01, arq.3). Posteriormente, a vítima apresentou retratação da representação anteriormente ofertada, informando a inexistência de novos contatos com o investigado após a retirada de seu filho da escola, requerendo a desistência do feito e a revogação de medidas eventualmente impostas (mov.58). Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público, pleiteou pelo o arquivamento do caderno investigativo, frente a renúncia do ofendido conforme parecer jungido ao movimento nº 61. Vieram os autos conclusos. Sucintamente Relatados. Decido. No caso em apreço, o crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, em sua forma simples, é de ação penal de iniciativa privada, sendo a persecução penal condicionada à propositura de queixa-crime pelo ofendido, nos termos da legislação aplicável. Considerando, ainda, que a representação pode ser retratada, desde que antes do oferecimento da denúncia, nos termos do art. 25 do Código de Processo Penal, verifica-se a ausência de interesse na persecução criminal (mov.58). Diante do exposto, requer a revogação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, bem como a desistência do prosseguimento do inquérito policial. Na confluência do exposto, acolhendo o parecer ministerial, homologo a promoção de arquivamento apresentada, conforme jungido ao movimento nº 61. Instado, o Parquet manifestou-se pela extinção da punibilidade quanto ao crime de injúria devido à decadência, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal. Julgo extinta a punibilidade e determino o arquivamento do Inquérito Policial, com as cautelas de estilo, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, não havendo outras providências a serem adotadas, verificada a regularidade de todas as intimações, observadas as formalidades legais, arquivem-se. (datado e assinado eletronicamente) Ana Cláudia Veloso Magalhães 1º Juízo das Garantias da Comarca de Goiânia