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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5303825-21.2026.8.09.0011

Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
5303825-21.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CLÍNICA. PARECER DESFAVORÁVEL DO NAT-JUS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, na qual a agravante pleiteia a realização de cirurgias reparadoras pós-bariátricas pela operadora de plano de saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, em especial o periculum in mora, diante do parecer do NAT-Jus que atesta ausência de urgência clínica imediata nos procedimentos pleiteados. (ii) se a controvérsia sobre a natureza reparadora ou estética dos procedimentos comporta resolução em sede de cognição sumária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto, atual e de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC.

4. O periculum in mora, no âmbito das demandas de saúde, não se confunde com a gravidade da patologia de base nem com a relevância clínica do tratamento postulado, exigindo situação concreta e objetivamente verificável de risco à saúde do requerente que não possa aguardar o curso regular do processo.

5. O parecer técnico desfavorável do NAT-Jus, que classifica os procedimentos como eletivos e afasta a configuração de urgência ou emergência segundo os critérios do Conselho Federal de Medicina e do Ministério da Saúde, é fundamento suficiente para o indeferimento da tutela de urgência.

6. A controvérsia sobre a natureza reparadora ou estética dos procedimentos pós-bariátricos, por sua complexidade técnica e jurídica, não comporta resolução em cognição sumária, demandando instrução processual com produção de provas e pleno contraditório, à luz do Tema 1.069 do STJ e do art. 10, inc. II, da Lei n. 9.656/1998.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.

Tese de julgamento: 1. O perigo de dano apto a autorizar a tutela de urgência em demandas de saúde pressupõe risco concreto e objetivamente verificável, não sendo suficiente a gravidade da patologia ou a relevância clínica do tratamento postulado. 2. O parecer do NAT-Jus que classifica os procedimentos como eletivos e afasta a urgência clínica constitui fundamento idôneo para o indeferimento da tutela de urgência. 3. A aferição da natureza reparadora ou estética dos procedimentos pós-bariátricos, para fins da exclusão prevista no art. 10, inc. II, da Lei n. 9.656/1998, demanda cognição plena com instrução probatória.

Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC; art. 5º, inc. LV, da CF/1988; art. 10, inc. II, da Lei n. 9.656/1998.

Jurisprudência citada: STJ, Tema 1.069; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5258196-24.2026.8.09.0011, Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 08.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5136755-91.2026.8.09.0006, Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 29.04.2026.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5303825-21.2026.8.09.0011

COMARCA: Aparecida de Goiânia

AGRAVANTE: Noêmia Alves da Silva

AGRAVADO: Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda

RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho

Ementa: DIREITO CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CLÍNICA. PARECER DESFAVORÁVEL DO NAT-JUS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, na qual a agravante pleiteia a realização de cirurgias reparadoras pós-bariátricas pela operadora de plano de saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, em especial o periculum in mora, diante do parecer do NAT-Jus que atesta ausência de urgência clínica imediata nos procedimentos pleiteados. (ii) se a controvérsia sobre a natureza reparadora ou estética dos procedimentos comporta resolução em sede de cognição sumária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto, atual e de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC.

4. O periculum in mora, no âmbito das demandas de saúde, não se confunde com a gravidade da patologia de base nem com a relevância clínica do tratamento postulado, exigindo situação concreta e objetivamente verificável de risco à saúde do requerente que não possa aguardar o curso regular do processo.

5. O parecer técnico desfavorável do NAT-Jus, que classifica os procedimentos como eletivos e afasta a configuração de urgência ou emergência segundo os critérios do Conselho Federal de Medicina e do Ministério da Saúde, é fundamento suficiente para o indeferimento da tutela de urgência.

6. A controvérsia sobre a natureza reparadora ou estética dos procedimentos pós-bariátricos, por sua complexidade técnica e jurídica, não comporta resolução em cognição sumária, demandando instrução processual com produção de provas e pleno contraditório, à luz do Tema 1.069 do STJ e do art. 10, inc. II, da Lei n. 9.656/1998.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.

Tese de julgamento: 1. O perigo de dano apto a autorizar a tutela de urgência em demandas de saúde pressupõe risco concreto e objetivamente verificável, não sendo suficiente a gravidade da patologia ou a relevância clínica do tratamento postulado. 2. O parecer do NAT-Jus que classifica os procedimentos como eletivos e afasta a urgência clínica constitui fundamento idôneo para o indeferimento da tutela de urgência. 3. A aferição da natureza reparadora ou estética dos procedimentos pós-bariátricos, para fins da exclusão prevista no art. 10, inc. II, da Lei n. 9.656/1998, demanda cognição plena com instrução probatória.

Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC; art. 5º, inc. LV, da CF/1988; art. 10, inc. II, da Lei n. 9.656/1998.

Jurisprudência citada: STJ, Tema 1.069; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5258196-24.2026.8.09.0011, Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 08.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5136755-91.2026.8.09.0006, Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 29.04.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).