Ementa
DIREITO CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CLÍNICA. PARECER DESFAVORÁVEL DO NAT-JUS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, na qual a agravante pleiteia a realização de cirurgias reparadoras pós-bariátricas pela operadora de plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, em especial o periculum in mora, diante do parecer do NAT-Jus que atesta ausência de urgência clínica imediata nos procedimentos pleiteados. (ii) se a controvérsia sobre a natureza reparadora ou estética dos procedimentos comporta resolução em sede de cognição sumária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto, atual e de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC.
4. O periculum in mora, no âmbito das demandas de saúde, não se confunde com a gravidade da patologia de base nem com a relevância clínica do tratamento postulado, exigindo situação concreta e objetivamente verificável de risco à saúde do requerente que não possa aguardar o curso regular do processo.
5. O parecer técnico desfavorável do NAT-Jus, que classifica os procedimentos como eletivos e afasta a configuração de urgência ou emergência segundo os critérios do Conselho Federal de Medicina e do Ministério da Saúde, é fundamento suficiente para o indeferimento da tutela de urgência.
6. A controvérsia sobre a natureza reparadora ou estética dos procedimentos pós-bariátricos, por sua complexidade técnica e jurídica, não comporta resolução em cognição sumária, demandando instrução processual com produção de provas e pleno contraditório, à luz do Tema 1.069 do STJ e do art. 10, inc. II, da Lei n. 9.656/1998.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Tese de julgamento: 1. O perigo de dano apto a autorizar a tutela de urgência em demandas de saúde pressupõe risco concreto e objetivamente verificável, não sendo suficiente a gravidade da patologia ou a relevância clínica do tratamento postulado. 2. O parecer do NAT-Jus que classifica os procedimentos como eletivos e afasta a urgência clínica constitui fundamento idôneo para o indeferimento da tutela de urgência. 3. A aferição da natureza reparadora ou estética dos procedimentos pós-bariátricos, para fins da exclusão prevista no art. 10, inc. II, da Lei n. 9.656/1998, demanda cognição plena com instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC; art. 5º, inc. LV, da CF/1988; art. 10, inc. II, da Lei n. 9.656/1998.
Jurisprudência citada: STJ, Tema 1.069; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5258196-24.2026.8.09.0011, Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 08.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5136755-91.2026.8.09.0006, Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 29.04.2026.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5303825-21.2026.8.09.0011
COMARCA: Aparecida de Goiânia
AGRAVANTE: Noêmia Alves da Silva
AGRAVADO: Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
Ementa: DIREITO CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CLÍNICA. PARECER DESFAVORÁVEL DO NAT-JUS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, na qual a agravante pleiteia a realização de cirurgias reparadoras pós-bariátricas pela operadora de plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, em especial o periculum in mora, diante do parecer do NAT-Jus que atesta ausência de urgência clínica imediata nos procedimentos pleiteados. (ii) se a controvérsia sobre a natureza reparadora ou estética dos procedimentos comporta resolução em sede de cognição sumária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto, atual e de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC.
4. O periculum in mora, no âmbito das demandas de saúde, não se confunde com a gravidade da patologia de base nem com a relevância clínica do tratamento postulado, exigindo situação concreta e objetivamente verificável de risco à saúde do requerente que não possa aguardar o curso regular do processo.
5. O parecer técnico desfavorável do NAT-Jus, que classifica os procedimentos como eletivos e afasta a configuração de urgência ou emergência segundo os critérios do Conselho Federal de Medicina e do Ministério da Saúde, é fundamento suficiente para o indeferimento da tutela de urgência.
6. A controvérsia sobre a natureza reparadora ou estética dos procedimentos pós-bariátricos, por sua complexidade técnica e jurídica, não comporta resolução em cognição sumária, demandando instrução processual com produção de provas e pleno contraditório, à luz do Tema 1.069 do STJ e do art. 10, inc. II, da Lei n. 9.656/1998.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Tese de julgamento: 1. O perigo de dano apto a autorizar a tutela de urgência em demandas de saúde pressupõe risco concreto e objetivamente verificável, não sendo suficiente a gravidade da patologia ou a relevância clínica do tratamento postulado. 2. O parecer do NAT-Jus que classifica os procedimentos como eletivos e afasta a urgência clínica constitui fundamento idôneo para o indeferimento da tutela de urgência. 3. A aferição da natureza reparadora ou estética dos procedimentos pós-bariátricos, para fins da exclusão prevista no art. 10, inc. II, da Lei n. 9.656/1998, demanda cognição plena com instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC; art. 5º, inc. LV, da CF/1988; art. 10, inc. II, da Lei n. 9.656/1998.
Jurisprudência citada: STJ, Tema 1.069; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5258196-24.2026.8.09.0011, Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 08.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5136755-91.2026.8.09.0006, Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 29.04.2026.