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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 5123806-54.2025.8.09.0011

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
5123806-54.2025.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Apelação cível. Cumprimento de sentença. Extinção do feito. Quitação integral do débito. Depósito judicial do valor remanescente. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Razões recursais genéricas. Recurso especial pendente sem demonstração de efeito suspensivo. Pedido de expedição de alvará já deferido na origem. Ausência de interesse recursal no ponto. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Não se conhece do recurso quando as razões recursais não impugnam, de forma específica e fundamentada, os fundamentos determinantes da sentença recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade. II. A mera alegação de existência de Recurso Especial pendente de julgamento, desacompanhada da demonstração de efeito suspensivo ou de decisão superior que impeça o encerramento da execução, não afasta a extinção do feito fundada na quitação integral do débito. III. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento de valor depositado quando tal providência já foi expressamente determinada na sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

A requerente BRENDA POLICENA DE ALMEIDA TEIXEIRA interpõe apelação cível em face da sentença proferida na movimentação 80, pelo juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Aparecida de Goiânia nos autos do cumprimento de sentença, pelo rito da expropriação, processado em face de ALONSO TEIXEIRA DA SILVA.

I. Caso em exame

Na sentença recorrida (mov. 80), o feito executório foi extinto, ao fundamento de que, na movimentação 69, a parte executada depositou em juízo o valor remanescente de R$ 471,47 (quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos), alcançando-se, assim, a quitação integral do débito exequendo.

No presente recurso (mov. 85), a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença não deveria ter extinguido a execução quanto aos valores remanescentes, mas apenas determinado a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça, no qual se discute a prescrição reconhecida na origem.

Ao final, requer a reconsideração da sentença, para que a execução permaneça suspensa até o julgamento do Recurso Especial em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, bem como a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em juízo, no importe de R$ 471,47.

O recorrido deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 88).

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação comporta conhecimento, à luz do princípio da dialeticidade recursal, notadamente diante da alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da quitação integral do débito exequendo.

III. Razões de decidir

De plano, adianto que o recurso não comporta conhecimento, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, consistente na regularidade formal, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.

No caso concreto, observa-se que a recorrente não impugnou, de forma específica e fundamentada, os fundamentos adotados na sentença recorrida, limitando-se a formular pedido genérico de recebimento da petição como apelação, para que fosse apreciado o pleito de “não extinção da execução, com manutenção da suspensão enquanto tramita o Recurso Especial no STJ”.

Todavia, a apelante não enfrenta o fundamento central da sentença, qual seja, a extinção do feito em razão do depósito judicial do valor remanescente, considerado suficiente para a quitação integral do débito exequendo. Tampouco demonstra, de maneira concreta, qual seria o equívoco da conclusão adotada pelo juízo singular, nem mesmo apresenta fundamento jurídico idôneo apto a afastar a extinção do feito.

Com efeito, a simples existência de Recurso Especial pendente de julgamento, sem demonstração de atribuição de efeito suspensivo ou de decisão emanada de instância superior que impeça o encerramento da execução, não constitui impugnação específica aos fundamentos do julgado.

Além disso, é digno de nota que a recorrente pugna pela expedição de alvará para levantamento do valor depositado em juízo (mov. 85, arquivo 01, fls.02), providência que já havia sido expressamente determinada na sentença recorrida, nos seguintes termos:

“EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor depositado no evento 69, em favor da parte exequente.”

Dito isso, quanto a esse ponto, nem sequer se evidencia interesse recursal, uma vez que o pedido deduzido em sede de apelação coincide com comando já constante da própria sentença impugnada.

Desse modo, verifica-se que as razões recursais não estabelecem diálogo efetivo com os fundamentos da sentença, pois deixam de indicar, de forma objetiva e juridicamente consistente, o motivo pelo qual a extinção do feito, fundada na quitação do débito, deveria ser afastada.

Assim, se de um lado os órgãos jurisdicionais têm o dever inafastável de fundamentar concretamente suas decisões, sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF/88), em contrapartida, a parte que se insurge buscando a reforma do ato judicial tem a obrigação de apresentar os argumentos específicos que estribam sua pretensão, sob pena de irregularidade formal.

A dialeticidade dos recursos está associada à sua discursividade, ou seja, os motivos do inconformismo devem estar presentes no recurso que se interpõe, a fim de demonstrar a(s) razão(ões) pela(s) qual(is) o julgamento proferido pelo juízo de origem deve ser modificado, o que não foi seguido no caso concreto. Na mesma linha:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. (…) Essa desconexão entre os fundamentos da sentença e as razões do recurso configura violação ao dever de dialeticidade, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Para fins de regularidade formal, as razões do recurso devem guardar sintonia com o que foi decidido pelo julgador. 2. Não sendo rebatidos especificamente os fundamentos da decisão, mediante invocação de razões de fato e de direito a subsidiarem a postulação de reforma, incorre-se em violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz à inadmissibilidade do recurso, mormente considerando que o apelante/embargante/agravante trouxe argumentos genéricos, sem observar, de fato, o que fora analisado pelo juízo singular, não se preocupando em demonstrar, especificamente, o prejuízo ocasionado pela sentença ora recorrida. 3. (...). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5554663-58.2018.8.09.0174, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022). É certo que o recurso de apelação devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada, em atenção ao efeito devolutivo amplo. Contudo, para que esse efeito se opere regularmente, é imprescindível que o recurso atenda aos requisitos mínimos de admissibilidade, dentre os quais se insere o dever de dialeticidade. No caso dos autos, a completa desconexão entre as razões recursais e os fundamentos da sentença impede que se estabeleça o necessário diálogo entre as partes e o tribunal, prejudicando a análise jurisdicional e contrariando a finalidade do sistema recursal. Assim, o uso de razões genéricas e desconectadas da sentença revela a ausência de impugnação específica, o que compromete a regularidade formal do recurso e justifica seu não conhecimento. 3. Dispositivo Ante o exposto, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, inciso III, do CPC. Por conseguinte, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, em grau recursal, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, advirto que a interposição de recurso manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante dos prejuízos que esse tipo de conduta causa à efetividade da prestação jurisdicional. É como decido”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5680125-93.2024.8.09.0051, SIRLEI MARTINS DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2025 - grifei)

Portanto, a ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da sentença impede o conhecimento do recurso, pois inviabiliza o necessário cotejo entre a decisão recorrida e as razões recursais apresentadas.

Em resumo: a apelante não demonstra por que o depósito judicial do valor remanescente não seria suficiente para ensejar a extinção do cumprimento de sentença, nem comprova a existência de óbice processual decorrente do Recurso Especial pendente de julgamento. Ao contrário, limita-se a formular pretensão genérica de manutenção da suspensão do feito, sem enfrentar a premissa adotada pelo juízo de origem quanto à quitação integral do débito.

Nesse contexto, as razões recursais mostram-se dissociadas do fundamento efetivamente adotado na sentença, revelando inconformismo genérico e insuficiente para instaurar o debate recursal. Tal deficiência compromete a regularidade formal do apelo e configura ofensa ao princípio da dialeticidade, segundo o qual incumbe ao recorrente expor, de modo claro e específico, as razões por que pretende a reforma, invalidação ou integração da decisão recorrida.

IV. Dispositivo

Pelo exposto, deixo de conhecer do recurso, nos moldes do art. 932, III, CPC.

Intimem-se.

Goiânia, datado e assinado digitalmente.

Antônio Cézar Pereira Meneses

Juiz substituto em 2º grau

Relator