Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º, do CPC, em relação aos cheques n.º 000024 e 900055, no importe de R$ 75.958,94 (setenta e cinco mil novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos), e em consequência converto o mandado monitório em executivo.
Deverá o valor do título, constituído em favor da parte autora, ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1%, ao mês, ambos a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC) (EREsp 1.250.382-RS), até a data de 27/08/2024 (Lei nº 14.905/24), posteriormente incidindo atualização monetária correspondente ao índice IPCA (art. 389, § único, CC) e juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC).
Em face da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.
Transitando em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA
Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165
Processo: 5226063-95.2026.8.09.0085
Polo Ativo: Pablo Chaves De Barros
Polo Passivo: Kenia Angelica Dos Santos Lima
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA movida por PABLO CHAVES DE BARROS em desfavor de KENIA ANGELICA DOS SANTOS LIMA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega o autor ser credor da ré, no valor de R$ 59.183,00, referente a duas cártulas de cheque emitidas por ela.
Aduz que os cheques, emitidos em 20 de maio de 2024 e 01 de outubro de 2024, após correção monetária e juros legais de 1% ao mês, atingiram o montante atual de R$ 75.958,94.
Afirma que as referidas cártulas constituem prova escrita hábil a fundamentar a presente ação, conforme o artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
Menciona tentativas de recebimento amigável do débito sem sucesso.
Requer a expedição do mandado de pagamento no valor de R$ 75.958,94, com citação da ré para cumprimento da obrigação em 15 dias ou apresentação de embargos, sob pena de revelia e constituição de título executivo judicial, com arbitramento de honorários advocatícios desde logo. Caso haja oposição de embargos, requer a total improcedência com condenação da ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 20%. Por fim, requer a procedência da demanda para condenar a ré ao pagamento do valor principal do débito, acrescido de juros legais e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Deferida expedição do mandado de pagamento, com prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação ou oposição de embargos (mov. 5).
Citada, a ré apresentou Embargos ao Mandado Monitório (mov. 11), oportunidade em que sustenta ausência de relação jurídica direta com o autor, afirmando que os cheques foram emitidos a pedido de seu ex-esposo, Helton Amaral Pessoa, que mantinha relação financeira com o autor. Argumenta a ilicitude do negócio, caracterizando prática de agiotagem pelo autor em desfavor de Helton, com cobrança de juros abusivos de 3,5% a 4,5% ao mês, evidenciado por anotações manuscritas do autor. Alega pagamento substancial da dívida, listando transferências realizadas por Helton entre agosto de 2023 e fevereiro de 2024. Requer a inversão do ônus da prova, nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, para que o Embargado comprove a origem e regularidade do crédito. Requer a produção de prova testemunhal, documental complementar, pericial contábil e exame pericial grafotécnico. Pede o recebimento dos embargos, a total improcedência da ação.
O autor apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (mov. 15). Preliminarmente, argui o descumprimento do artigo 702, §2º, do Código de Processo Civil pela ré em razão da ausência de declaração do valor que entende devido e de planilha de cálculo detalhada, requerendo a rejeição liminar dos embargos. No mérito, argumenta que a ré não nega a autoria ou a assinatura dos cheques, constituindo sua responsabilidade cambial. Alega a ilegitimidade da ré para veicular matérias defensivas pessoais de Helton, por ser vedado defender direito alheio em nome próprio. Defende a plena circulação dos títulos, impedindo a oposição de exceções pessoais ao portador de boa-fé. Afirma que a ré e Helton são cônjuges, e que os pagamentos alegados pela ré não guardam relação com os cheques, sendo anteriores à emissão destes e referentes a outros negócios de Helton. Impugna as provas apresentadas pela ré, especificamente as anotações manuscritas (autoria desconhecida e contestada), o depósito em favor de terceiro (irrelevante para a lide) e o áudio via link externo (origem e autenticidade não verificáveis, falta de cadeia de custódia). Nega a existência de usura ou agiotagem, afirmando que o crédito cobrado é legal, atualizado apenas com juros legais de 1% ao mês e correção monetária. Alternativamente, caso a agiotagem seja reconhecida, requer a aplicação do limite de juros remuneratórios de 24% ao ano (2% ao mês), conforme jurisprudência do STJ e TJGO. Por fim, refuta o pedido de inversão do ônus da prova, alegando que a ré não apresentou prova robusta da prática de usura. Requer o acolhimento da preliminar para rejeitar liminarmente os embargos, ou a improcedência total dos embargos e a procedência da ação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O feito está apto a receber julgamento, sem necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se desnecessária a produção da provas pretendida.
Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.
Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e não havendo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Segundo o artigo 700 do CPC a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel, ou imóvel.
Vale dizer, um dos requisitos para a ação monitória é a prova escrita da dívida reclamada, na qual a prova documental deve ter a seu favor o reconhecimento da obrigação pelo devedor.
A prova deve vir pré-constituída, exatamente porque na monitória não há espaço para se conhecer e discutir sobre a espécie ou liquidez do objeto pleiteado. E, nesse sentido, não pode ser entendido como documento unilateral ou qualquer outro que não traga em seu bojo a plena identificação do objeto pretendido e das partes envolvidas. Ou seja, o documento base da monitória, embora não constitua título executivo extrajudicial, deve ser revestido de um mínimo de plausibilidade, para autorizar a propositura de procedimento célere e especial que tem esta ação.
Assim entende o C. STJ: “A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório, a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (STJ, REsp 1713774/SP)
No caso dos autos, a ação baseia-se cheques prescritos.
O cheque prescrito é documento idôneo para amparar a pretensão monitória, uma vez que apresenta forma escrita e evidencia significativamente a existência do débito, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça.
É de se consignar, portanto, que as prova escrita acostada na exordial demonstra, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como seu valor, na esteira do que preceitua o artigo art. 700, do CPC, e, também, a jurisprudência.
Conforme dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Primeiramente, a ré não negou a emissão dos cheques.
Além disso, destaco que a alegação da ré de que desconhece o autor não macula o título, haja vista que o cheque, mesmo após a prescrição da força executiva, constitui prova escrita do débito e é documento hábil a instruir a ação monitória, sendo desnecessária a demonstração da causa de sua emissão. Cabe ao emitente do título o ônus de comprovar a inexistência da dívida ou sua quitação.
Ademais, em relação a alegação de prática de agiotagem, entendo que os embargos monitórios devem ser rejeitados liminarmente em relação referida alegação, haja vista que referida alegação configura excesso de cobrança e, portanto, caberia a parte ré declarar o valor que entendia correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme exige o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Desse modo, ficou comprovado que a parte ré emitiu o cheque e não efetuou o pagamento correspondente, já que não apresentou nenhum recibo, transferência bancária ou documento hábil a atestar o efetivo adimplemento da obrigação, sendo tal ônus, de sua responsabilidade, por se tratar de um dos fatos extintivos da obrigação de pagar, a teor do art. 373, II, CPC e arts. 321 e 324, do CC.
Nesse sentido, as transferências bancárias informadas por ocasião dos embargos monitórios não servem para comprovar o pagamento dos cheques, haja vista que foram realizadas antes da emissão das cártulas.
Na jurisprudência do C. STJ: “A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002)” (REsp n. 1.084.745/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 30/11/2012).
Não há perder de vista que compete ao réu se desincumbir de seu ônus probatório, qual seja, o de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora/embargada (art. 373, inc. II, CPC), o que não ocorreu no caso em testilha.
Assim sendo, diante da ausência de elementos e evidências trazidas a conhecimento pela parte ré, sendo os documentos juntados ao processo suficiente para a constituição dos fatos constitutivos do direito da parte autora, e não havendo prova contrária às alegações por ela realizada, afiguram-se como procedentes os pedidos realizados na inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º, do CPC, em relação aos cheques n.º 000024 e 900055, no importe de R$ 75.958,94 (setenta e cinco mil novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos), e em consequência converto o mandado monitório em executivo.
Deverá o valor do título, constituído em favor da parte autora, ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1%, ao mês, ambos a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC) (EREsp 1.250.382-RS), até a data de 27/08/2024 (Lei nº 14.905/24), posteriormente incidindo atualização monetária correspondente ao índice IPCA (art. 389, § único, CC) e juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC).
Em face da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.
Transitando em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Itapuranga, datado e assinado digitalmente.
LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 5.474/2025)
A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.