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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5207142-91.2026.8.09.0181

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
5207142-91.2026.8.09.0181
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO DA VERBA À SUBSTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, manteve a penhora sobre valores depositados em conta corrente digital (Nubank), ao fundamento de que o executado não comprovou que a quantia possuía natureza de reserva patrimonial para o mínimo existencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em verificar se a proteção da impenhorabilidade, prevista no art. 833, inciso X, do CPC, para valores até o limite de 40 salários-mínimos, se estende a quantias mantidas em conta corrente sem a comprovação de sua natureza alimentar ou de reserva para subsistência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do CPC, aplica-se automaticamente aos depósitos em caderneta de poupança. Para valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a proteção é excepcional e condicionada à efetiva comprovação, pelo devedor, de que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar seu mínimo existencial.

4. No caso concreto, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a natureza alimentar ou de reserva para subsistência dos valores bloqueados, limitando-se a apresentar extratos de movimentação cotidiana, o que torna legítima a constrição judicial. Precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Recurso conhecido e desprovido.

Tese(s) de Julgamento: 1. "A garantia de impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do CPC, não se estende automaticamente a depósitos em conta corrente, exigindo-se do executado a comprovação efetiva de que a quantia constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." 2. "Compete ao devedor o ônus de provar a natureza alimentar ou de reserva para subsistência dos valores constritos em conta corrente, não sendo suficiente a mera alegação de que o montante é inferior ao limite legal."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, AREsp nº 2.108.069/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 17/3/2026; STJ, 4ª Turma, AREsp nº 2.897.631/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 22/12/2025; STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.160.551/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 12/12/2025; STJ, Corte Especial, REsp nº 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/5/2024.

A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 25 de maio de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relator.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5207142-91.2026.8.09.0181

COMARCA DE FLORES DE GOIÁS

4ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTES : GENIVALDO LIMA CARVALHO

AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A

RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau

Dados do julgamento

Acórdão

A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 25 de maio de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relator.