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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5074388-57.2025.8.09.0138

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Julgamento
31/01/2025
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
5074388-57.2025.8.09.0138
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO DE RIO VERDE. HORAS SUBSTITUIÇÃO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. ART. 174 DA LC MUNICIPAL Nº 5.841/2010. REDAÇÃO ORIGINAL. ESTABILIDADE FINANCEIRA. NATUREZA PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. EC 103/2019. RESSALVA DO ART. 13. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFEITO CASCATA. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. CRITÉRIOS SUFICIENTES.

1 – Inexiste prescrição do fundo de direito quando a pretensão versa sobre obrigação de trato sucessivo, hipótese em que incide a Súmula 85 do STJ, operando a prescrição apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, desde que ausente ato administrativo expresso de negativa do direito.

2 – O art. 13 da EC 103/2019 ressalva expressamente as incorporações de vantagens de caráter temporário efetivadas antes de sua entrada em vigor, de modo que o § 9º do art. 39 da Constituição Federal não alcança os servidores que, naquela data, já haviam preenchido os requisitos legais para a incorporação, a qual integrava seu patrimônio jurídico independentemente de ato administrativo constitutivo, nos termos do art. 6º, § 2º, da LINDB.

3 – Nos termos do precedente vinculante firmado pela Corte Especial do Tribunal de Justiça na AIL nº 355402-16.2013.8.09.0000, o art. 174 da LC Municipal nº 5.841/2010, em sua redação original, instituiu a estabilidade financeira das horas substituição, operando a transmutação da natureza da verba de transitória para permanente, com integração definitiva ao vencimento-base; a previsão de desconto previdenciário sobre a parcela confirma a opção legislativa pela incorporação estável.

4 – A inserção do art. 174 no capítulo de Disposições Transitórias da LC Municipal não lhe confere caráter exaurível, pois a norma não fixou prazo de vigência nem condicionou seus efeitos a período determinado, vigorando, nos termos do art. 2º da LINDB, até a sua revogação pela LC Municipal nº 273/2022.

5 – A incorporação de vantagem remuneratória ao vencimento por determinação legal não configura provimento derivado ou ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, porquanto o servidor permanece no mesmo cargo efetivo, operando-se apenas a estabilização financeira de verba percebida em razão de atividade suplementar legalmente autorizada.

6 – O pedido de obrigação de não fazer carece de utilidade, pois a condenação ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação já encerra, por seus próprios efeitos executivos, a proibição de reduzir ou suprimir a parcela reconhecida.

7 – Não há efeito cascata, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, quando as demais vantagens remuneratórias incidem sobre o vencimento ampliado por força de incorporação legal, e não sobre outros adicionais, inexistindo acumulação proibida.

8 – A sentença que determina o cômputo das substituições efetivamente comprovadas fornece critério suficiente para a liquidação, e é própria dessa fase a verificação documental perante os registros funcionais do ente público.

RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.