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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5549405-35.2025.8.09.0170

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
5549405-35.2025.8.09.0170
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.296,80 (mil duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), acrescido de juros de mora e atualizado monetariamente desde o vencimento da cártula.

Destaca-se que o índice a ser utilizado será a taxa SELIC, deduzido o IPCA- IBGE, quando incidir apenas juros de mora, e a taxa SELIC, quando a correção monetária e os juros de mora incidirem conjuntamente (CC, art. 406, § 1º, e art. 389, parágrafo único).

Sem custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Na eventualidade de interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (FONAJE, Enunciado 166).

Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 5549405-35.2025.8.09.0170 Requerente/Exequente: JOÃO BATISTA FERREIRA SOARES – CONFECÇÕES Requerido(a)/Executado(a): JURANI ALVES BORGES Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO proposta por JOÃO BATISTA FERREIRA SOARES – CONFECÇÕES em desfavor de JURANI ALVES BORGES, ambos qualificados. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto ao julgamento, uma vez que foi observado o devido processo legal e seus consectários, ampla defesa e contraditório. DA REVELIA Verifica-se dos autos que a parte requerida foi devidamente citada e intimada, conforme certidão de evento 59. Todavia, o réu não compareceu à audiência de conciliação virtual, restando ausente no ato, consoante termo de audiência de evento 60. Diferentemente do que ocorre no procedimento comum, em que a revelia se dá por ausência de contestação (CPC, art. 344), no âmbito dos Juizados Especiais, a revelia advém também do não comparecimento da parte requerida a qualquer das audiências, seja ela conciliatória ou instrutória, conforme se infere do art. 20 da Lei 9.099/95. Dessarte, como a parte ré, em que pese devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, decreto sua revelia. A despeito da decretação da revelia, ressalta-se que o fato de a parte requerida ser revel, por si só, não desobriga a parte autora de comprovar a existência de seu direito, uma vez que a presunção de veracidade, efeito material da revelia, é relativa. Ademais, para a produção do efeito material, é necessário que não seja o caso de incidência das hipóteses delineadas no art. 345 do CPC, bem como que não haja quaisquer outros elementos que conduzam à conclusão de que as alegações da parte autora são inverossímeis ou estão em contradição com o conjunto probatório apresentado. Em síntese, o efeito da revelia não leva, necessariamente, à procedência integral da ação, não sendo afastada a necessidade de análise das provas existentes nos autos. No presente caso, concluo que há incidência do efeito previsto no art. 344, bem como que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 5º da Lei 9.099/95. Portanto, constata-se ser comportável o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Assim, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Do Locupletamento Ilícito Em suma, a parte autora alega ser credora do requerido na quantia de R$ 1.296,80 (mil duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), originária de venda comercial realizada no ano de 2021. Sustenta que a dívida está consubstanciada em nota promissória que restou inadimplida pelo requerido. Informa que, após esgotar todos os meios de cobrança para o recebimento do seu crédito, ajuizou a presente demanda. Em razão disso, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento do débito, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios, no importe de R$ 2.256,35 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos). A ação de locupletamento ilícito tem natureza cambial e é regida pelos princípios da cartularidade, literalidade, autonomia e abstração, sendo dispensada a prova do negócio jurídico subjacente à emissão, já que a nota promissória continua sendo título de crédito, ainda que sem força executiva. Desta forma, basta que seja demonstrada a existência do crédito e a ocorrência do não pagamento, sendo prescindível a demonstração da causa debendi (causa da dívida). Sobre o tema, veja-se o posicionamento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A simples apresentação da nota promissória prescrita é suficiente para embasar a ação de locupletamento pautada no art. 48, do Decreto nº 2.044/1908. 2. O prazo para ajuizamento da ação de locupletamento prevista no decreto 2.044/1908 é de 3 anos a contar do dia seguinte do término do prazo para execução, não havendo que se falar em prescrição no caso em tela. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01789213920178090044, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 27/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/03/2019) (negritei). EMENTA. JEC. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. COBRANÇA NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NOTA PROMISSÓRIA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRAZO EXECUTÓRIO. ARTIGO 48 DO DECRETO N. 2044/1908. ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. ENTENDIMENTO DO STJ. APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS QUE BASTA PARA PROVA DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso interposto pelo reclamado contra sentença que julgou procedente o pedido. Condenou o reclamado a pagar R$ 1.500,00. 2. Em síntese, trata-se de dívida da recorrente para com o recorrido no valor de R$ 1.500,00, representada pelas notas promissórias sem força executiva (evento 01, doc. 05 e 06). 2 . Insurge-se o recorrente alegando: a) prescrição, vez que as notas promissórias datam de 02/03/2015. Requer o reconhecimento da prescrição. 3. A pretensão executiva contra o emitente da nota promissória prescreve no prazo de três anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto n. 57.663 /66). Uma vez prescrita a nota promissória, o art. 48 do Decreto n. 2.044 /1908 prevê o cabimento da ação de locupletamento. O art. 48 do Decreto n. 2.044 /1908 é aplicável às notas promissórias, com as adequações necessárias, por força do art. 56 do mesmo diploma legal. Como o art. 48 do Decreto n. 2 .044 /1908 não prevê prazo específico para a ação de locupletamento amparada em letra de câmbio ou nota promissória, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC. Precedentes. 4. No caso, as notas promissórias possuem vencimentos de: 02/04/2015; 02/05/2015; 02/06/2015; 02/07/2015; 02/08/2015 e 02/09/2015. Considerando que o prazo de prescrição da cártula é de três anos e que o prazo para a ação de locupletamento só se inicia após exaurido o prazo prescricional como explicitado no tópico 3 acima. 5. Como a ação de locupletamento tem natureza cambial, é desnecessária a indicação da causa do débito. 6. Recurso conhecido e desprovido. Condeno o recorrente nas custas e honorários de R$ 1.500,00, dada a irrisoriedade da condenação (CPC 85 § 4º). (TJ-GO - RI: 51650495420218090031 CAVALCANTE, Relator.: Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (03/11/2023) DJ) (negritei). No presente caso, a parte autora instruiu a inicial com a nota promissória devidamente assinada, tendo demonstrado a existência da relação jurídica (evento 1, arq. 5). O valor histórico principal efetivamente pleiteado e passível de cobrança totaliza a quantia de R$ 1.296,80 (mil duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos). Em relação ao crédito, a parte ré não comprovou o adimplemento nem qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). Diante desse cenário, verificada a comprovação da existência do crédito passível da cobrança, não resta alternativa senão determinar à parte requerida que pague os valores apontados pela parte requerente. Esse é o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios. Veja-se: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – NOTA PROMISSÓRIA – REVELIA- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR – ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC – NULIDADES NÃO COMPROVADAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS 08007933120218120010 Fátima do Sul, Relator.: Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, Data de Julgamento: 24/05/2023, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 26/05/2023) (negritei). EMENTA: Apelação cível. Ação de locupletamento ilícito. Revelia do corréu. Ausência de interesse recursal. Cheque. Circulação. Autonomia e abstração. Desvinculação do negócio jurídico originário. Sentença mantida. Honorários recursais. I. Inexistindo sucumbência da parte recorrente no tocante à revelia decretada em relação ao outro réu, o recurso não deve ser conhecido nesta parte, em razão da ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse recursal. II. A ação de locupletamento ilícito tem natureza cambial e é regida pelos princípios da autonomia e abstração, sendo dispensada a prova do negócio jurídico subjacente à emissão. III. O cheque objeto da demanda circulou por meio de endosso, o que demonstra a titularidade do crédito pelo autor/apelado; então, competia aos réus/apelantes o ônus de comprovar eventuais fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte adversa, o que não aconteceu. IV. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51347766620208090051, Relator.: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) (negritei). A nota promissória acostada aos autos possui data de vencimento em setembro de 2021. O prazo de três anos para a execução da cártula encerrou-se em setembro de 2024, momento em que teve início a contagem dos 3 (três) anos para o ajuizamento desta ação subsidiária de locupletamento ilícito, cujo termo final dar-se-ia apenas em setembro de 2027. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 11/07/2025, constata-se, de forma cristalina, que a pretensão não está prescrita. Portanto, uma vez que foi comprovada a existência do crédito exigível, bem como que, sem justa causa, a parte requerida se locupleta ilicitamente à custa da parte requerente, o reconhecimento da procedência da ação é medida que se impõe, devendo a parte ré ser obrigada a restituir o que foi indevidamente auferido, nos termos do art. 884 do Código Civil. Destarte, é forçoso o reconhecimento da procedência da ação. Todavia, no caso, considerando a ausência de pactuação expressa entre as partes quanto à taxa de juros e o índice de correção monetária, que incidem a partir do vencimento da dívida, deve-se aplicar a taxa SELIC nos períodos em que há incidência apenas de juros de mora, excluindo-se o IPCA, e exclusivamente a SELIC quando houver cumulação de encargos (juros de mora e correção) (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842)). Logo, considerando que a parte autora utilizou índice equivocado para a atualização do débito, é forçoso o reconhecimento da procedência parcial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.296,80 (mil duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), acrescido de juros de mora e atualizado monetariamente desde o vencimento da cártula. Destaca-se que o índice a ser utilizado será a taxa SELIC, deduzido o IPCA- IBGE, quando incidir apenas juros de mora, e a taxa SELIC, quando a correção monetária e os juros de mora incidirem conjuntamente (CC, art. 406, § 1º, e art. 389, parágrafo único). Sem custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Na eventualidade de interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (FONAJE, Enunciado 166). Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte-GO, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)