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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5034773-96.2025.8.09.0029

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
5034773-96.2025.8.09.0029
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e defiro o levantamento dos valores transferidos para a conta judicial vinculada aos presentes autos, deixados pelo falecido Julio Cesar Rosa, em benefício de seu herdeiro legítimo Thiago Rosa da Silva.

Expeça-se alvará híbrido em favor do advogado Márcio Sousa Costa, CPF: 832.868.961-87, regularmente constituído, com poderes específicos para recebimento e quitação, conforme procuração acostada aos autos (mov. 1, arquivo 4), mediante transferência para a Caixa Econômica Federal, agência: 3732, conta poupança: 165-1, operação: 013.

Custas de exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade da justiça.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.

Intime-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Sucessões Processo: 5034773-96.2025.8.09.0029 Requerente: Thiago Rosa Da Silva Requerido (a): ${processo.polopassivo.nome} SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Thiago Rosa da Silva, em face do Espólio de Julio Cesar Rosa, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1), o requerente informou o falecimento de seu genitor, ocorrido em 27/09/2024, esclarecendo que o de cujus era solteiro à época do óbito, não deixou testamento conhecido nem bens sujeitos a inventário, sendo o requerente seu único filho e herdeiro. Requereu, assim, a expedição de alvará judicial para levantamento de resíduos previdenciários vinculados ao benefício mantido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estimados em R$ 2.824,00, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mov. 10, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de pesquisas de ativos financeiros e de eventuais resíduos previdenciários por meio dos sistemas SISBAJUD e PREVJUD. Houve juntada de documentação complementar no mov. 13. O resultado das diligências eletrônicas confirmou a existência de resíduos previdenciários vinculados ao benefício do falecido, bem como apontou a existência de saldo bancário de ínfimo valor. Intimado para manifestação, o requerente postulou a liberação dos valores encontrados mediante expedição de alvará em nome de seu procurador (mov. 15). Posteriormente, foi determinada a expedição de ofício ao INSS para transferência dos valores à conta judicial vinculada aos presentes autos (mov. 17). Após tratativas entre a serventia judicial e a autarquia previdenciária, inclusive com o encaminhamento de documentação complementar, foi juntado comprovante de repasse dos resíduos previdenciários, culminando no depósito judicial da quantia de R$ 2.861,25 (mov. 29). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na sucessão por morte, a propriedade e posse dos bens da herança passam automaticamente para os herdeiros, conforme estabelecido no artigo 1.784 do Código Civil. O artigo 666 do CPC determina que o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980 não dependa da abertura de inventário ou arrolamento. Por sua vez a Lei 6.858/1980 permite que os herdeiros recebam saldos bancários e de poupança de até 500 Obrigações do Tesouro Nacional por meio de alvará judicial, desde que não haja outros bens sujeitos a inventário. Da mesma forma, a Lei nº 9.213/91 também excepciona essa regra, permitindo o recebimento dos valores devidos aos herdeiros do segurado na previdência social, sem a necessidade de inventário, desde que se trate de saldos bancários e de poupança de fundos de investimento, e não haja outros bens a inventariar. Por meio das diligências realizadas nos autos, foi transferido pelo INSS o valor de R$ 2.861,25 (dois mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), quantia depositada na conta judicial vinculada aos presentes autos (mov. 29). O valor transferido, somado às disposições legais aplicáveis, evidencia a viabilidade do pleito formulado, uma vez que o requerente é herdeiro legítimo do falecido, na condição de único filho, e necessita de alvará judicial para o levantamento dos valores residuais por ele deixados. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e defiro o levantamento dos valores transferidos para a conta judicial vinculada aos presentes autos, deixados pelo falecido Julio Cesar Rosa, em benefício de seu herdeiro legítimo Thiago Rosa da Silva. Expeça-se alvará híbrido em favor do advogado Márcio Sousa Costa, CPF: 832.868.961-87, regularmente constituído, com poderes específicos para recebimento e quitação, conforme procuração acostada aos autos (mov. 1, arquivo 4), mediante transferência para a Caixa Econômica Federal, agência: 3732, conta poupança: 165-1, operação: 013. Custas de exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se e cumpra-se. Catalão-GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luciano Henrique de Toledo Juiz de Direito