Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e defiro o levantamento dos valores transferidos para a conta judicial vinculada aos presentes autos, deixados pelo falecido Julio Cesar Rosa, em benefício de seu herdeiro legítimo Thiago Rosa da Silva.
Expeça-se alvará híbrido em favor do advogado Márcio Sousa Costa, CPF: 832.868.961-87, regularmente constituído, com poderes específicos para recebimento e quitação, conforme procuração acostada aos autos (mov. 1, arquivo 4), mediante transferência para a Caixa Econômica Federal, agência: 3732, conta poupança: 165-1, operação: 013.
Custas de exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se e cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Catalão - Vara de Sucessões
Processo: 5034773-96.2025.8.09.0029
Requerente: Thiago Rosa Da Silva
Requerido (a): ${processo.polopassivo.nome}
SENTENÇA
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Thiago Rosa da Silva, em face do Espólio de Julio Cesar Rosa, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial (mov. 1), o requerente informou o falecimento de seu genitor, ocorrido em 27/09/2024, esclarecendo que o de cujus era solteiro à época do óbito, não deixou testamento conhecido nem bens sujeitos a inventário, sendo o requerente seu único filho e herdeiro. Requereu, assim, a expedição de alvará judicial para levantamento de resíduos previdenciários vinculados ao benefício mantido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estimados em R$ 2.824,00, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mov. 10, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de pesquisas de ativos financeiros e de eventuais resíduos previdenciários por meio dos sistemas SISBAJUD e PREVJUD.
Houve juntada de documentação complementar no mov. 13.
O resultado das diligências eletrônicas confirmou a existência de resíduos previdenciários vinculados ao benefício do falecido, bem como apontou a existência de saldo bancário de ínfimo valor.
Intimado para manifestação, o requerente postulou a liberação dos valores encontrados mediante expedição de alvará em nome de seu procurador (mov. 15).
Posteriormente, foi determinada a expedição de ofício ao INSS para transferência dos valores à conta judicial vinculada aos presentes autos (mov. 17). Após tratativas entre a serventia judicial e a autarquia previdenciária, inclusive com o encaminhamento de documentação complementar, foi juntado comprovante de repasse dos resíduos previdenciários, culminando no depósito judicial da quantia de R$ 2.861,25 (mov. 29).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Na sucessão por morte, a propriedade e posse dos bens da herança passam automaticamente para os herdeiros, conforme estabelecido no artigo 1.784 do Código Civil. O artigo 666 do CPC determina que o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980 não dependa da abertura de inventário ou arrolamento.
Por sua vez a Lei 6.858/1980 permite que os herdeiros recebam saldos bancários e de poupança de até 500 Obrigações do Tesouro Nacional por meio de alvará judicial, desde que não haja outros bens sujeitos a inventário.
Da mesma forma, a Lei nº 9.213/91 também excepciona essa regra, permitindo o recebimento dos valores devidos aos herdeiros do segurado na previdência social, sem a necessidade de inventário, desde que se trate de saldos bancários e de poupança de fundos de investimento, e não haja outros bens a inventariar.
Por meio das diligências realizadas nos autos, foi transferido pelo INSS o valor de R$ 2.861,25 (dois mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), quantia depositada na conta judicial vinculada aos presentes autos (mov. 29).
O valor transferido, somado às disposições legais aplicáveis, evidencia a viabilidade do pleito formulado, uma vez que o requerente é herdeiro legítimo do falecido, na condição de único filho, e necessita de alvará judicial para o levantamento dos valores residuais por ele deixados.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e defiro o levantamento dos valores transferidos para a conta judicial vinculada aos presentes autos, deixados pelo falecido Julio Cesar Rosa, em benefício de seu herdeiro legítimo Thiago Rosa da Silva.
Expeça-se alvará híbrido em favor do advogado Márcio Sousa Costa, CPF: 832.868.961-87, regularmente constituído, com poderes específicos para recebimento e quitação, conforme procuração acostada aos autos (mov. 1, arquivo 4), mediante transferência para a Caixa Econômica Federal, agência: 3732, conta poupança: 165-1, operação: 013.
Custas de exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se e cumpra-se.
Catalão-GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Luciano Henrique de Toledo
Juiz de Direito