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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5490561-42.2017.8.09.0051

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
5490561-42.2017.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que conheceu de sua apelação cível, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial. O embargante alegou que não houve prescrição intercorrente, pois a penhora efetivada, a restrição Renajud e a determinação de penhora de faturamento afastariam a inércia e interromperiam o prazo prescricional. Requer o acolhimento dos embargos para sanar vícios e prequestionar dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, e se as alegações do embargante sobre a interrupção do prazo prescricional intercorrente são capazes de infirmar o julgamento anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica a presença dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que a matéria suscitada foi devidamente analisada e fundamentada.

4. O acórdão expressamente consignou que as diligências realizadas pelo exequente, que se limitaram a requerimentos de consulta a sistemas conveniados ou penhora de faturamento, foram inócuas ou resultaram em bloqueios irrisórios, não configurando avanço substancial na execução apto a interromper o prazo prescricional.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 566) exige efetiva constrição patrimonial e efetiva citação para interrupção da prescrição intercorrente, sendo insuficiente o mero peticionamento em juízo ou a reiteração de diligências infrutíferas.

6. O mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a modificação da decisão via embargos de declaração.

7. O prequestionamento da matéria ocorre pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC, independentemente do seu acolhimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Os embargos de declaração são rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impõe a rejeição dos embargos de declaração. 2. A manifestação da parte embargante que configura mero inconformismo com o resultado do julgamento não se presta à modificação das razões de decidir. 3. O prequestionamento da matéria é viabilizado pela simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 487, II; CPC, art. 924, V; CPC, art. 921, § 5º; CPC, art. 921; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 150, STF; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); TJGO, Apelação Cível 0151298-98.2016.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0006339-34.1992.8.09.0129; TJGO, Apelação Cível 5557429-42.2018.8.09.0091.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5490561-42.2017.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.

EMBARGADO: TGM-INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA-EPP E OUTROS

RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO

5ª CÂMARA CÍVEL

RELATÓRIO E

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.