Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que conheceu de sua apelação cível, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial. O embargante alegou que não houve prescrição intercorrente, pois a penhora efetivada, a restrição Renajud e a determinação de penhora de faturamento afastariam a inércia e interromperiam o prazo prescricional. Requer o acolhimento dos embargos para sanar vícios e prequestionar dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, e se as alegações do embargante sobre a interrupção do prazo prescricional intercorrente são capazes de infirmar o julgamento anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica a presença dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que a matéria suscitada foi devidamente analisada e fundamentada.
4. O acórdão expressamente consignou que as diligências realizadas pelo exequente, que se limitaram a requerimentos de consulta a sistemas conveniados ou penhora de faturamento, foram inócuas ou resultaram em bloqueios irrisórios, não configurando avanço substancial na execução apto a interromper o prazo prescricional.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 566) exige efetiva constrição patrimonial e efetiva citação para interrupção da prescrição intercorrente, sendo insuficiente o mero peticionamento em juízo ou a reiteração de diligências infrutíferas.
6. O mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a modificação da decisão via embargos de declaração.
7. O prequestionamento da matéria ocorre pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC, independentemente do seu acolhimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Os embargos de declaração são rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impõe a rejeição dos embargos de declaração. 2. A manifestação da parte embargante que configura mero inconformismo com o resultado do julgamento não se presta à modificação das razões de decidir. 3. O prequestionamento da matéria é viabilizado pela simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 487, II; CPC, art. 924, V; CPC, art. 921, § 5º; CPC, art. 921; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 150, STF; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); TJGO, Apelação Cível 0151298-98.2016.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0006339-34.1992.8.09.0129; TJGO, Apelação Cível 5557429-42.2018.8.09.0091.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5490561-42.2017.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: TGM-INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA-EPP E OUTROS
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
RELATÓRIO E