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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5435223-32.2025.8.09.0042

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
5435223-32.2025.8.09.0042
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV e art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em razão da ausência de bens penhoráveis.

Isento de custas e honorários sucumbenciais.

Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Fazenda Nova Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença. Processo: 5435223-32.2025.8.09.0042. Polo Ativo: Jussara Moveis E Eletrodomesticos Ltda. Polo Passivo: Emival Antonio Tavares. SENTENÇA Dispensado o relatório no rito dos Juizados Especiais. Nota-se que houve a tentativa de encontrar bens da parte executada em diversos dos sistemas conveniados, entretanto, não houve a comprovação de bens penhoráveis. Acerca da matéria, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Por conseguinte, como não houve a apresentação de bens à penhora pela parte exequente, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV e art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em razão da ausência de bens penhoráveis. Isento de custas e honorários sucumbenciais. Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Fazenda Nova/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRA Juiz de Direito