Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV e art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em razão da ausência de bens penhoráveis.
Isento de custas e honorários sucumbenciais.
Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Fazenda Nova
Juizado Especial Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença.
Processo: 5435223-32.2025.8.09.0042.
Polo Ativo: Jussara Moveis E Eletrodomesticos Ltda.
Polo Passivo: Emival Antonio Tavares.
SENTENÇA
Dispensado o relatório no rito dos Juizados Especiais.
Nota-se que houve a tentativa de encontrar bens da parte executada em diversos dos sistemas conveniados, entretanto, não houve a comprovação de bens penhoráveis.
Acerca da matéria, a Lei 9.099/95 assim dispõe:
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
(...)
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Por conseguinte, como não houve a apresentação de bens à penhora pela parte exequente, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV e art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em razão da ausência de bens penhoráveis.
Isento de custas e honorários sucumbenciais.
Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Fazenda Nova/GO, assinado e datado digitalmente.
GABRIEL GOMES JUNQUEIRA
Juiz de Direito