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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5329417-04.2024.8.09.0087

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
5329417-04.2024.8.09.0087
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença condenatória, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.

Sem ônus sucumbenciais.

Expeça-se alvará de transferência da quantia sequestrada em face da parte autora ou de seu causídico (caso outorgado poderes para tal finalidade), intime-se, se necessário, para informar os dados bancários.

Ausente o interesse recursal, não havendo outras pendências, arquivem-se com as devidas baixas.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Juizado das Fazendas Públicas SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, expedida requisição de pequeno valor-RPV, foi realizado o sequestro, via SISBAJUD, do numérico equivalente ao crédito da parte exequente. Intimada, a parte exequente informou os dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência. É o relatório. Decido. Compulsando detalhadamente os autos, vislumbra-se que o valor disponibilizado é suficiente para satisfação do débito exequendo Ante o exposto, uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença condenatória, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais. Expeça-se alvará de transferência da quantia sequestrada em face da parte autora ou de seu causídico (caso outorgado poderes para tal finalidade), intime-se, se necessário, para informar os dados bancários. Ausente o interesse recursal, não havendo outras pendências, arquivem-se com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)