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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5250004-19.2025.8.09.0050

Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
5250004-19.2025.8.09.0050
Inteiro teor

Ementa

382-000

Processo nº: 5250004-19.2025.8.09.0050

Exequente: Cristina Aparecida Miranda

Executado(a): Goias Pneus E Auto Pecas Ltda

SENTENÇA

Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).

DECIDO.

Certo é que, o fim da execução é a satisfação coativa do direito do credor. Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçosamente, exaurida está a missão do processo.

Assim diz o art. 904, inciso I, do Código de Processo Civil:

“Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

I – pela entrega do dinheiro;”

(…).”

In casu, a parte exequente informou a quitação do débito (ev. 50).

Em razão disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Torno sem efeito qualquer constrição judicial eventualmente efetivada.

INTIMEM-SE.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, observadas as formalidades legais.

Sentença publicada no ato de sua assinatura via PROJUDI.

Goianésia, data registrada no sistema.

LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA

Juíza de Direito

*Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: [email protected] b

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianésia Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5250004-19.2025.8.09.0050 Exequente: Cristina Aparecida Miranda Executado(a): Goias Pneus E Auto Pecas Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). DECIDO. Certo é que, o fim da execução é a satisfação coativa do direito do credor. Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçosamente, exaurida está a missão do processo. Assim diz o art. 904, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á: I – pela entrega do dinheiro;” (…).” In casu, a parte exequente informou a quitação do débito (ev. 50). Em razão disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Torno sem efeito qualquer constrição judicial eventualmente efetivada. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, observadas as formalidades legais. Sentença publicada no ato de sua assinatura via PROJUDI. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA Juíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: [email protected] b