Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. SOCIEDADE DE FATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de execução de título extrajudicial e manteve a constrição patrimonial via SISBAJUD. A agravante pleiteia a concessão de justiça gratuita, efeito suspensivo e a suspensão da execução sob o argumento de que o título executivo carece de certeza, liquidez e exigibilidade, por derivar de uma sociedade de fato e conter excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Termo de Acordo Extrajudicial para Pagamento de Dívida ostenta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, não sendo descaracterizado pela alegação de sociedade de fato; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo à execução; (iii) analisar se a hipossuficiência econômica da agravante autoriza a manutenção do benefício da justiça gratuita; e (iv) aferir se a conduta da agravante configura litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício da justiça gratuita, concedido em decisão liminar, deve ser mantido, diante da robustez dos documentos apresentados que comprovam a hipossuficiência econômica da agravante.
4. O título executivo, consubstanciado em Termo de Acordo Extrajudicial para Pagamento de Dívida, preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, não sendo descaracterizado pela alegação de sociedade de fato.
5. A tese de sociedade de fato é juridicamente inviável, pois a própria Cláusula 1ª do título executivo, subscrita pela agravante, declara expressamente que a credora "não faz parte do quadro societário", configurando violação ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium, arts. 113 e 422 do CC) e ao art. 987 do CC, que exige prova escrita para comprovar vínculo societário.
6. A alegação de excesso de execução, por supostas parcelas quitadas ou cobrança antecipada, não possui probabilidade de direito, ante a ausência de comprovação de quitação e a validade da cláusula de vencimento antecipado (Cláusula 4ª) do contrato, amparada pelos arts. 397 e 421-A do CC.
7. Não há probabilidade do direito apta a justificar a suspensão da execução, e a ponderação entre o perigo de dano para a agravante e o risco de dano inverso para a agravada (pessoa idosa dependente de recursos de aposentadoria) inclina-se em favor da credora, determinando o prosseguimento da execução.
8. Não há litigância de má-fé, pois o exercício do direito de recorrer e a invocação de teses defensivas, ainda que não acolhidas, não configuram dolo ou culpa grave exigidos pelo art. 80 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. O recurso é desprovido.
"1. A documentação robusta que comprova a hipossuficiência econômica da parte justifica a manutenção do benefício da justiça gratuita.
2. O Termo de Acordo Extrajudicial para Pagamento de Dívida, preenchido os requisitos do art. 784, III, do CPC, constitui título executivo extrajudicial válido, não sendo desconstituído pela alegação de sociedade de fato que foi expressamente negada pela devedora no próprio instrumento e não possui prova documental.
3. A tese de sociedade de fato, sem comprovação escrita e em contradição com declaração expressa da parte no título executivo, viola a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium, arts. 113 e 422 do CC) e o art. 987 do CC, que exige prova documental para a existência societária.
4. A validade da cláusula de vencimento antecipado (cláusula de aceleração) prevista no contrato (arts. 397 e 421-A do CC) torna a dívida integralmente exigível em caso de inadimplemento, afastando a alegação de excesso de execução por cobrança prematura.
5. A concessão de efeito suspensivo à execução, conforme art. 919, § 1º, do CPC, exige a cumulatividade de garantia do juízo, probabilidade do direito e risco de grave dano, sendo que a ausência de probabilidade do direito da agravante e o risco de dano inverso à agravada justificam a manutenção do prosseguimento da execução.
6. A litigância de má-fé não se presume e exige comprovação de dolo ou culpa grave na conduta processual (art. 80 do CPC), não se caracterizando pelo simples exercício do direito de recorrer."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, 98, 99, 783, 784, III, 919, § 1º; CC, arts. 113, 397, 421-A, 422, 586, 987.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5468629-28.2022.8.09.0049; STJ - AgInt no AREsp: 860363 RJ 2016/0020583-3; TJ-GO – Apelação Cível: 04084916520198090093.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5301893-22.2026.8.09.0100
COMARCA DE LUZIÂNIA
AGRAVANTE: MARIA OSENEIDE DE LIMA DUARTE
AGRAVADA: VILMA BRAZ PEREIRA MOTA
RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL