Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5751970-48.2023.8.09.0011

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
5751970-48.2023.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da instituição de ensino para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e perda de uma chance, invertendo os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de complementação da instrução probatória; (ii) estabelecer se há contradição interna entre o reconhecimento de controvérsia regulatória e o afastamento da responsabilidade civil; (iii) determinar se houve omissão quanto à análise de provas relativas ao esgotamento das vias administrativas; (iv) verificar se houve omissão quanto à caracterização da perda de uma chance.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O acórdão embargado analisou de forma suficiente o conjunto probatório, formando convicção fundamentada quanto à improcedência dos pedidos, inexistindo lacuna instrutória a justificar diligências complementares.

5. Não há contradição interna, pois o reconhecimento de controvérsia administrativa não implica, por si só, a configuração de falha na prestação do serviço ou responsabilidade civil da instituição de ensino.

6. A decisão enfrentou adequadamente as provas documentais e concluiu pela inexistência de ato concreto de invalidação do diploma ou impedimento definitivo ao exercício profissional.

7. A alegação de perda de uma chance não se sustenta diante da ausência de comprovação de oportunidade concreta, atual e mensurável, bem como pela posterior obtenção do registro profissional pelo autor.

8. As alegações deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação de vício apto a justificar a integração do acórdão.

9. Consideram-se implicitamente prequestionados os dispositivos legais invocados, ainda que não expressamente mencionados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A existência de controvérsia administrativa não configura, por si só, falha na prestação do serviço ou responsabilidade civil. 3. A caracterização da perda de uma chance exige prova de oportunidade concreta, séria e atual, não atendida por mera expectativa. 4. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais quando a matéria é suficientemente enfrentada no acórdão.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 370, 489, §1º, IV, 1.022, 1.026, §2º, 80, VI e VII, 81 e 98, §3º; CDC, arts. 6º, III e VI, 14 e 20; CC, arts. 186, 402, 403 e 927.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5751970-48.2023.8.09.0011

COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA

EMBARGANTE/1º APELANTE/AUTOR: RAMON VERNEQUE JULIO

EMBARGADA/2ª APELANTE/RÉ: FACULDADE ÚNICA LTDA

RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE

RELATÓRIO E

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos embargos e desacolhê-los, nos termos do voto da relatora.