Inteiro teor
Fórum Cível da Comarca de Goiânia
Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Processo nº 5339617-52.2022.8.09.0051
Polo ativo: Luciano Mesquita Borges
Polo passivo: Estado De Goiás
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da Ação Civil Pública nº 0440990.61.2015.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás (SINPOL) visando o recebimento de diferenças salariais decorrentes do reajuste de 12,33% previsto nas Leis Estaduais nº 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014.
A parte exequente apresentou cálculos iniciais abrangendo o período de setembro de 2017 a outubro de 2018.
O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução integral (evento 15), a qual foi acolhida para reconhecer o excesso apontado, tendo em vista que a parte exequente ingressou nos quadros da Polícia Civil em setembro de 2017 (evento 19).
Sobreveio, então, decisão determinando a suspensão do feito em razão da admissão do IRDR nº 5557428-97.2022.8.09.0000 (Tema 34), instaurado para definição acerca da inclusão, ou não, no cálculo do cumprimento individual de sentença coletiva, de diferenças remuneratórias além do período de novembro/2015 a novembro/2016.
Informado trânsito em julgado do IRDR nº 5557428-97.2022.8.09.0000 (Tema 34), o Órgão Especial fixou a seguinte tese vinculante:
"A interpretação do dispositivo da sentença transitada em julgado, no processo de execução, deve ser estrita. A discussão no processo de origem (autos n. 0440990-61.2015.8.09.0051) limitou-se ao período tratado no artigo 1°, inciso II, das Leis Estaduais n. 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014 (novembro de 2015 – novembro de 2016). O reconhecimento de efeito patrimonial, no processo de execução, para além do determinado na sentença, de forma que abarque o “efeito cascata”, representa violação à coisa julgada e excesso de execução [...]".
Intimada do referido julgamento, a parte exequente quedou-se inerte.
O executado, por sua vez, manifestou-se pela necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução apurado, correspondente à diferença entre o valor inicialmente apresentado pela parte exequente e aquele efetivamente homologado como incontroverso, requerendo, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e restituição das custas processuais (evento 46).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Com o trânsito em julgado do IRDR nº 5557428-97.2022.8.09.0000 (Tema 34), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou tese jurídica vinculante no sentido de que a interpretação do título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0440990-61.2015.8.09.0051 deve ocorrer de maneira estrita, limitando-se os efeitos financeiros ao período compreendido entre novembro de 2015 e novembro de 2016, nos termos do artigo 1º, inciso II, das Leis Estaduais nº 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014.
Restou expressamente consignado no julgamento do incidente que a ampliação dos efeitos patrimoniais para além do período delimitado no título executivo, mediante incidência do chamado “efeito cascata” ou “efeito dominó”, configura violação à coisa julgada e caracteriza excesso de execução.
No caso concreto, observa-se que a própria ficha financeira juntada no evento 01 demonstra que a parte exequente ingressou no serviço público estadual apenas em 04/09/2017, ou seja, em momento posterior ao período abrangido pelo título executivo judicial coletivo, conforme reconhecido na decisão de evento 19.
Assim, considerando que o título executivo limita-se exclusivamente ao período compreendido entre novembro de 2015 e novembro de 2016, verifica-se que a parte exequente não se encontrava vinculada ao serviço público estadual durante o intervalo temporal reconhecido judicialmente, inexistindo, portanto, qualquer direito subjetivo à percepção das diferenças salariais decorrentes do reajuste discutido na ação coletiva.
Desse modo, a pretensão executiva formulada nestes autos encontra-se integralmente fundada em período posterior aos limites objetivos da coisa julgada coletiva, circunstância que inviabiliza o prosseguimento da execução.
Isso porque o IRDR nº 5557428-97.2022.8.09.0000 foi instaurado justamente para uniformizar a interpretação do alcance temporal do título executivo coletivo oriundo da Ação Civil Pública nº 0440990-61.2015.8.09.0051, fixando tese vinculante aplicável a todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica.
Além disso, eventual excesso de execução constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive após o trânsito em julgado, não havendo falar em preclusão quanto à sua análise.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. IRDR. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o prosseguimento da execução de valores além do período de novembro de 2015 a novembro de 2016, conforme decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão agravada violou a coisa julgada ao limitar o cumprimento de sentença ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016; e (ii) se o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos afasta a aplicação da tese firmada em IRDR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação do dispositivo transitado em julgado deve ser estrita, limitando-se ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016, conforme definido no IRDR nº 5557428-97.2022.8.09.0000. 4. A tese firmada em IRDR se aplica a todos os processos que tratem da mesma questão, inclusive os já transitados em julgado, salvo exceções não demonstradas nos autos. 5. Não se verifica preclusão consumativa quanto à análise de excesso de execução, matéria de ordem pública, passível de revisão a qualquer momento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução de sentença coletiva deve se limitar ao período estabelecido no título executivo, sendo vedada a ampliação para além de novembro de 2016." "2. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, revisável a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 985, I; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.365.103/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.04.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5870030-20.2024.8.09.0051, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2025 21:04:12)
Portanto, considerando que a parte exequente ingressou no serviço público apenas em momento posterior ao delimitado no julgamento do IRDR, não sendo alcançada pelo período reconhecido no título executivo judicial coletivo, impõe-se o reconhecimento da ausência de direito executável e, consequentemente, a extinção do presente cumprimento de sentença.
Do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de crédito exequível em favor da parte exequente, observados os limites objetivos da coisa julgada fixados no IRDR nº 5557428-97.2022.8.09.0000 (Tema 34).
Nesse sentido, MANTENHO a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos Procuradores do Estado de Goiás, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizados, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade no caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, se nada requerido, arquive-se.
I.
Cumpra-se.
Goiânia,
Nickerson Pires Ferreira
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)