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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5959299-36.2025.8.09.0051

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
5959299-36.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN-FIXO. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. TEMA 980/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. DANO MORAL. INVIÁVEL NESTA VIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal de ISSQN-Fixo, ao fundamento de que o tributo seria lançado por homologação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Determinar se o ISSQN-Fixo incidente sobre profissional autônomo constitui tributo lançado de ofício ou por homologação, se ocorreu a prescrição e se são devidos danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ISSQN-Fixo incidente sobre profissional autônomo inscrito em cadastro fiscal municipal é tributo lançado de ofício, sem declaração nem antecipação de pagamento pelo contribuinte, razão pela qual o prazo prescricional quinquenal tem início no dia seguinte ao vencimento de cada parcela, nos termos do Tema 980/STJ, aplicado por analogia. 4. Transcorridos mais de cinco anos entre o vencimento de todas as parcelas executadas e o despacho citatório, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva no interregno, configura-se a prescrição originária integral do crédito tributário, impondo-se a extinção da execução fiscal. 5. A exceção de pré-executividade não é meio adequado para alegação de dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

O ISSQN-Fixo incidente sobre profissional autônomo é tributo lançado de ofício, cujo prazo prescricional quinquenal se inicia no dia seguinte ao vencimento de cada parcela, de modo que o ajuizamento da execução fiscal após cinco anos do vencimento, sem causa suspensiva ou interruptiva, implica o reconhecimento da prescrição ordinária e a extinção do crédito tributário.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, 156, inc. V, e 174, caput e parágrafo único, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, e art. 932, inc. V, alínea "b".

Jurisprudência relevante citada: Tema 980/STJ (REsp 1.658.517/PA); STJ, DM no AREsp 2107926/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 16/08/2022; TJGO, 7ª Câm. Cível, AC 0463757-62.2014.8.09.0105, rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 17/08/2023; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 0447271-02.2014.8.09.0105, rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 12/07/2023; TJGO, 10ª Câm. Cível; AI, 5267621-36.2026.8.09.0024, rel. Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado, Juíza, Substituta em Segundo Grau; DJe 13/05/2026.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5959299-36.2025.8.09.0051

COMARCA: GOIÂNIA

AGRAVANTE: SÍLVIO CÉZAR HORNOS E ARTIGAS

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA