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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5325766-04.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
5325766-04.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Com fulcro no art. 487, I, do CPC, decreto a extinção do processo de conhecimento com resolução do mérito.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5325766-04.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Eliane Pereira Machado REQUERIDO (S): Banco Do Brasil Sa Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Eliane Pereira Machado contra Banco do Brasil S.A., partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Praticável o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu, porquanto a Constituição Federal (art. 5º, XXXV) consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo exigível o prévio esgotamento da via administrativa para o ingresso no Poder Judiciário. Rejeito, outrossim, a impugnação à assistência judiciária gratuita, uma vez que, no rito do Juizado Especial Cível, há isenção de custas no primeiro grau de jurisdição, carecendo de utilidade prática a discussão nesta fase processual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à resolução do mérito da causa. Em síntese, a autora alega que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão de um débito de R$ 115,40, vinculado a um contrato de cartão de crédito que afirma não ter celebrado. Pugna pela declaração de inexistência do débito e por indenização por danos morais. O réu, por seu turno, defende a regularidade da contratação, ocorrida de forma presencial, comprovando a emissão, o desbloqueio e a ampla utilização do cartão pela autora, além da posterior realização de acordo para pagamento da dívida. Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Contudo, a aplicação da legislação consumerista não desincumbe a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem impede a valoração das provas trazidas pela defesa. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus (art. 373, II, do CPC). No movimento nº 12, a instituição financeira juntou cópias das Propostas de Adesão (Anexos 1, 2 e 3) e dos documentos pessoais da autora (Anexos 4, 5 e 6). Mais revelador, porém, é o detalhamento das faturas colacionado (Anexo 9), que demonstra a efetiva, reiterada e incontestável utilização do cartão de crédito (Ourocard Fácil Visa) em diversos estabelecimentos comerciais (como restaurantes, aplicativos de entrega, farmácias e postos de combustíveis) ao longo de vários meses do ano de 2025. Tais documentos evidenciam de forma cabal que a autora tinha plena ciência da contratação e usufruiu do crédito disponibilizado. A alegação de desconhecimento do vínculo jurídico cai por terra diante do histórico de compras. Assim, a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito decorreu de exercício regular de direito do credor diante da inadimplência configurada (art. 188, I, do Código Civil). Assim sendo, revela-se de direito a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito. Como consequência lógica, não havendo falha na prestação do serviço ou ato ilícito praticado pela instituição financeira, afasta-se o dever de indenizar, não havendo que se falar em abalo moral indenizável. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Com fulcro no art. 487, I, do CPC, decreto a extinção do processo de conhecimento com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 2