Ementa
tamento dos valores depositados, com transferência para a conta bancária de titularidade da sociedade de advogados que a representa.
O processo veio concluso.
É o relatório. Decido.
Analisando os autos, observo que houve regularização do débito integralmente pela parte Executada.
Pois bem, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro, determina que a execução seja extinta, quando a obrigação for satisfeita.
Na hipótese dos autos, a obrigação foi cumprida, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar sua extinção, dispensando-se maiores digressões.
Desta forma, DECLARO EXTINTO o feito e satisfeita a obrigação, com fulcro nos artigos 526, §3º e 924, inciso II, ambos do CPC, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Expeçam o competente alvará eletrônico para levantamento em favor de Carlos Henrique R Pinto Sociedade Individual De Advocacia, observando-se os dados constantes do processo.
Caso o levantamento seja em nome do advogado, verifiquem a existência de poderes específicos na procuração.
Custas finais pela parte executada, devendo ser intimada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de anotação no distribuidor e demais medidas determinadas pela CGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem com as devidas baixas.
Publiquem. Registrem. Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
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