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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5543441-53.2025.8.09.0011

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
5543441-53.2025.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

tamento dos valores depositados, com transferência para a conta bancária de titularidade da sociedade de advogados que a representa.

O processo veio concluso.

É o relatório. Decido.

Analisando os autos, observo que houve regularização do débito integralmente pela parte Executada.

Pois bem, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro, determina que a execução seja extinta, quando a obrigação for satisfeita.

Na hipótese dos autos, a obrigação foi cumprida, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar sua extinção, dispensando-se maiores digressões.

Desta forma, DECLARO EXTINTO o feito e satisfeita a obrigação, com fulcro nos artigos 526, §3º e 924, inciso II, ambos do CPC, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC).

Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos.

Expeçam o competente alvará eletrônico para levantamento em favor de Carlos Henrique R Pinto Sociedade Individual De Advocacia, observando-se os dados constantes do processo.

Caso o levantamento seja em nome do advogado, verifiquem a existência de poderes específicos na procuração.

Custas finais pela parte executada, devendo ser intimada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de anotação no distribuidor e demais medidas determinadas pela CGJ.

Após o trânsito em julgado, arquivem com as devidas baixas.

Publiquem. Registrem. Intimem.

Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.

Aluízio Martins Pereira de Souza

Juiz de Direito

20

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5543441-53.2025.8.09.0011 Polo ativo: Ilma Zani Dos Santos Polo passivo: Banco Bmg S.a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ILMA ZANI DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte Exequente peticionou, no ev. 62, apresentando memória de cálculo e requerendo a intimação da Executada para o pagamento da quantia de R$ 5.762,45 (cinco mil setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos). No ev. 65, a parte executada foi intimada para realizar o pagamento voluntário do débito no prazo legal. Por conseguinte, a instituição financeira Executada compareceu aos autos, nos evs. 70 e 72, comprovando a realização do depósito judicial no valor integral Executado de R$ 5.762,45 (cinco mil setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), requerendo a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. Por fim, a parte exequente manifestou-se, no ev. 75, pugnando pela expedição de ofício/alvará para o levantamento dos valores depositados, com transferência para a conta bancária de titularidade da sociedade de advogados que a representa. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Analisando os autos, observo que houve regularização do débito integralmente pela parte Executada. Pois bem, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro, determina que a execução seja extinta, quando a obrigação for satisfeita. Na hipótese dos autos, a obrigação foi cumprida, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar sua extinção, dispensando-se maiores digressões. Desta forma, DECLARO EXTINTO o feito e satisfeita a obrigação, com fulcro nos artigos 526, §3º e 924, inciso II, ambos do CPC, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC). Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos. Expeçam o competente alvará eletrônico para levantamento em favor de Carlos Henrique R Pinto Sociedade Individual De Advocacia, observando-se os dados constantes do processo. Caso o levantamento seja em nome do advogado, verifiquem a existência de poderes específicos na procuração. Custas finais pela parte executada, devendo ser intimada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de anotação no distribuidor e demais medidas determinadas pela CGJ. Após o trânsito em julgado, arquivem com as devidas baixas. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 20