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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001607-94.2026.5.09.0023

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0001607-94.2026.5.09.0023
Inteiro teor

Ementa

01607-94.2026.5.09.0023 AUTOR: GABRIEL ALVES SOARES FERREIRA RÉU: GONCALVES & TORTOLA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5b3f1f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos, em razão do protocolo ID. 4a993fc. Paranavaí, 19 de outubro de 2026. LUIZ ANTONIO DE CASTRO DECISÃO A parte autora apresentou a petição ID 478c389, por meio da qual manifestou expressamente a desistência do pedido de indenização por danos morais, conforme item 2.4. Intimada, a parte reclamada não se opôs ao pedido de desistência, conforme ID. 4a993fc. Assim, homologo a desistência formulada, exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir regularmente em relação aos demais pedidos formulados na exordial. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATSum 0001607-94.2026.5.09.0023 AUTOR: GABRIEL ALVES SOARES FERREIRA RÉU: GONCALVES & TORTOLA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5b3f1f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos, em razão do protocolo ID. 4a993fc. Paranavaí, 19 de outubro de 2026. LUIZ ANTONIO DE CASTRO DECISÃO A parte autora apresentou a petição ID 478c389, por meio da qual manifestou expressamente a desistência do pedido de indenização por danos morais, conforme item 2.4. Intimada, a parte reclamada não se opôs ao pedido de desistência, conforme ID. 4a993fc. Assim, homologo a desistência formulada, exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir regularmente em relação aos demais pedidos formulados na exordial. Intimem-se as partes. PARANAVAI/PR, 20 de outubro de 2026. FABIO ADRIANO DE FREITAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GONCALVES & TORTOLA S/A