Ementa
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAUL RODRIGO CLARO DE OLIVEIRA em face de NORTOX S.A., para, na forma da fundamentação, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) Hora extras e reflexos (1 hora extra por jornada noturna cumprida no período de 12/02/2021 a 20/02/2023, em razão da redução da hora noturna); b) Diferenças de horas extras (55% e 105%) e de adicional noturno, considerando o correto divisor de horas 180, a partir da competência de dezembro de 2024, e reflexos; c) Diferenças de horas extras prestadas em período noturno decorrentes da não integração do adicional noturno em sua base de cálculo, e reflexos; d) FGTS com multa de 40% sobre as parcelas salariais deferidas. Declaro prescritas as parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 12/02/2021. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Questões fiscal e previdenciária, conforme determinado na fundamentação. Atualização dos créditos, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos e cumprimento no prazo legal, devendo ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, sujeitas a alteração. Dispensa-se a intimação da União, nos termos da Portaria PGF nº 582/2013. Intimem-se as partes.