Ementa
O -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Trata-se de ação cível ajuizada por R V Racoes Ltda em desfavor de Jose Eduardo Almeida Brito Dos Anjos, já qualificados.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (Lei 9.099/95, art. 22, §1º), o acordo celebrado entre as partes, conforme minuta constante dos autos (evento nº 22), para que produza seus efeitos jurídicos legais, na forma do art. 57 da Lei n° 9099/1995.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Considerando o descabimento de recurso contra sentença homologatória (art. 41 da Lei 9.099/95), declaro desde já o trânsito em julgado.
DETERMINO O ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS, com as baixas de estilo, assegurado às partes, a qualquer tempo a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei nº 9.099/1995.
Esta sentença vale como mandado de intimação, ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Registre-se.