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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5237104-97.2026.8.09.0137

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
5237104-97.2026.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Revogo a decisão liminar e DETERMINO o recolhimento de eventual mandado expedido e, caso tenha ocorrido o bloqueio do bem objeto da lide DETERMINO seu imediato desbloqueio via sistema RENAJUD.

Custas finais, pela parte autora.

Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a inexistência da angularização da relação processual.

Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5237104-97.2026.8.09.0137 Requerente: Banco C6 S.a CPF/CNPJ: 31.872.495/0001-72 Requerido(a): Edinei De Oliveira CPF/CNPJ: 700.347.631-20 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão (Decreto-Lei 911/69) ajuizada por Banco C6 S.A. em face de Edinei de Oliveira, ambos qualificados. No ev. 5 foi concedida a liminar de busca e apreensão. A parte autora requereu a desistência do feito (ev. 12). É o relatório. DECIDO. Dispõe o Código de Processo Civil, como forma de extinção do processo, o pedido de desistência da parte homologado pelo juiz (art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, do CPC). Não noto impedimento ao acolhimento da pretensão. Se o interesse da parte requerente deixa de existir, deve ser homologada a desistência. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão liminar e DETERMINO o recolhimento de eventual mandado expedido e, caso tenha ocorrido o bloqueio do bem objeto da lide DETERMINO seu imediato desbloqueio via sistema RENAJUD. Custas finais, pela parte autora. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a inexistência da angularização da relação processual. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. jpsb