Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar e DETERMINO o recolhimento de eventual mandado expedido e, caso tenha ocorrido o bloqueio do bem objeto da lide DETERMINO seu imediato desbloqueio via sistema RENAJUD.
Custas finais, pela parte autora.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a inexistência da angularização da relação processual.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves
E-mail: [email protected]
Processo nº.: 5237104-97.2026.8.09.0137
Requerente: Banco C6 S.a CPF/CNPJ: 31.872.495/0001-72
Requerido(a): Edinei De Oliveira CPF/CNPJ: 700.347.631-20
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão (Decreto-Lei 911/69) ajuizada por Banco C6 S.A. em face de Edinei de Oliveira, ambos qualificados.
No ev. 5 foi concedida a liminar de busca e apreensão.
A parte autora requereu a desistência do feito (ev. 12).
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o Código de Processo Civil, como forma de extinção do processo, o pedido de desistência da parte homologado pelo juiz (art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, do CPC).
Não noto impedimento ao acolhimento da pretensão.
Se o interesse da parte requerente deixa de existir, deve ser homologada a desistência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar e DETERMINO o recolhimento de eventual mandado expedido e, caso tenha ocorrido o bloqueio do bem objeto da lide DETERMINO seu imediato desbloqueio via sistema RENAJUD.
Custas finais, pela parte autora.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a inexistência da angularização da relação processual.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES
Juíza de Direito
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
jpsb